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Um advogado em uma CPI


Por Ivan Morais Ribeiro e Luís César de Cardoso Carvalho


 

É com imenso prazer que escrevemos para o Canal Ciências Criminais. O intuito é de desvelar sobre aspectos da prática criminal combinados com elementos teóricos, visto que assim como “Avião sem asa, fogueira sem brasa, sou eu assim sem você.” P-r-á-t-i-c-a não existe sem teoria.

Vamos começar sobre uma CPI na qual atuamos diretamente: Eu como Advogado e o Luís César como Consultor.

Era uma CPI muito aguardada e badalada, visto que envolvia um contexto político extremamente propício, não à investigação, mas à condenação pública dos investigados. Ou seja, tocava em um “compasso” de 3º velocidade, regida por Gunther Jakobs, a despeito de não ter propriamente um poder jurisdicional, mas sim investigatório.

Entre os mais experientes, há a máxima: “CPI é circo” e ponto final. Não há o que se fazer lá.

Bem, o caso fático começou a se complicar desde a convocação do cliente para ser ouvido. A convocação saiu em uma terça à noite para ele comparecer em uma quinta de manhã. Pouco mais de 30h para o comparecimento. Como se fosse simples assim, pelo contrário, impossível. Até pelo fato de que entrei em contato com os outros advogados e nenhum dos outros dois convocados iriam comparecer, de forma que não deixaria o cliente ir sozinho para a boca faminta de senadores e, o pior: ele seria o 1º investigado a ser ouvido desde a instauração da CPI.

A convocação tinha sido por telefone para um Advogado que não estava mais no caso. Simples assim. A Secretaria de Comissões do Senado ligou para esse Advogado e o convocou. Bom, na quinta feira de manhã, antes de começar a Sessão, informei ao Senado o não comparecimento do cliente por falta de convocação oficial (Lei 1.579/62: “Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal”) e também por ele estar viajando (e estava mesmo), de modo que não seria possível o comparecimento em um período de pouco mais de 30h e também solicitei o pagamento das passagens de ida e volta para que ele pudesse estar presente na próxima Sessão (o Advogado pode solicitar não apenas passagem, assim como diária).

Tudo lindo. Mas nunca é assim. Advogado Criminalista tem que ter garra e paciência.

A Sessão da CPI começou no horário designado. Mal era possível entrar no Plenário. Muita gente, especialmente jornalistas cobrindo instantaneamente, e lá se viam os Senadores famintos e com bastante raiva, pois nenhuma das presas estava presente naquele chuvoso dia. A raiva era ensurdecedora. Não era um silêncio, mas um burburinho onde a todo o momento se viam e ouviam interjeições de negação. O show no picadeiro iria começar.

“Então, todos os três são bandidos, todos os três são corruptos. De maneira que o tratamento para essas pessoas deve ser pela Polícia Federal.” (…) “Então, eu acho que se devia aprovar aqui um requerimento para trazê-los de forma coercitiva” (transcrição fiel de uma das falas de um Senador).

Esse foi o nível. Aprovaram requerimento para que a Polícia Federal fizesse a condução de forma coercitiva, visto que alegaram que o cliente não respondeu à “convocação” feita por telefone a um outro advogado em uma terça por volta de 19 horas para o comparecimento em uma quinta às 09 horas da manhã. (Risos na plateia).

Código Penal, art. 218: Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. C’est le Sénat.  Como a equipe da defesa procedeu diante de tamanho absurdo, onde o cliente poderia ser conduzido coercitivamente?

Entramos com um Habeas Corpus com vários pedidos, dentre eles, o da não condução coercitiva, o direito de permanecer em silêncio e o de ser assistido por seu patrono, além de outros. Logo no dia seguinte, sai a decisão: Foram concedidos todos os pedidos liminarmente em uma brilhante decisão monocrática da Ministra Rosa Weber:

(…) “detecto, em juízo de delibação, o descabimento da condução coercitiva do paciente, de todo inviável, uma vez não efetivada a intimação”.

Senão bastasse a felicidade da equipe, horas depois o cliente me liga: “

“Dr. Ivan, a Decisão acabou de sair como noticia principal no site do STF, parabéns!”

Ficamos emocionados. Isso não tem preço! Não há profissão jurídica melhor que a de advogado. Tenho dó que as outras carreiras jurídicas não saibam com tamanha intensidade qual é esse gostinho da vitória.


Ivan Morais Ribeiro é advogado criminalista.

Luís César de Cardoso Carvalho é consultor, perito criminal e bacharel em Química e Direito.

Ivan Morais Ribeiro

Advogado. Especialista em Ciências Criminais. Membro da Comissão de Direito Constitucional da OAB/DF.

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