Artigos

Um caso concreto de efetivação da Lei 13.245/2016

 


Por Ruchester Marreiros Barbosa


Na coluna de hoje peço vênia aos leitores para discorrer este caso concreto em primeira pessoa, devido a necessidade de se permitir ao leitor se colocar no lugar deste colunista, mas acima de tudo, gostaria que não deixasse de vislumbrar, também, o lado do investigado.

Não esqueçam, qualquer um de nós podemos ser investigados. Basta para isso nos envolvermos em um acidente de trânsito, sem precisar ultrapassar o bloqueio que realizamos em nós mesmos ao pensarmos que por exercermos papeis de pessoas “boas” na sociedade, nunca seríamos “bandidos” para sermos investigados. Ledo engano, o maniqueísmo não passa de retórica de entiquetamento.

Adotaremos nomes fictícios para não expor, evidentemente, os nomes das pessoas envolvidas.

 com 3 pessoas armadas com armas de fogo, que lhes subtraíram o veículo.

O fato foi comunicado à delegacia na qual foi instaurado inquérito policial respectivo por roubo majorado por emprego de arma de fogo e concurso de agentes. As vítimas não souberam descrever fisicamente os assaltantes, narrando somente a descrição do veículo utilizado no assalto.

Quando este tipo de registro é realizado na delegacia, imediatamente se comunica o fato com a descrição do veículo a todas as viaturas e delegacias, por intermédio do sistema de rádio transmissão, bem como se emite um código eletrônico no sistema do departamento de trânsito para que conste no registro do mesmo que está com restrição policial, de modo que qualquer viatura policial em contato com o veículo, ao checar seus dados deverá apreendê-lo para que seja realizada sua recuperação e posterior devolução.

E assim foi feito. O veículo não possuía seguro e foi recuperado 3 meses após o crime.

Como o veículo estava em nome de C., este realizou a recuperação e contratou um seguro para o mesmo, até que fosse realizada a transferência formalmente no departamento de trânsito do título do domínio do mesmo.

Posteriormente à realização do contrato de seguro do bem, este foi novamente roubado, enquanto era conduzido por T. narrando dinâmica semelhante ao roubo anterior.

Todos estes fatos foram documentados nos mesmos autos do inquérito policial, tendo sido apensado os dois inquéritos policiais que versavam histórico criminal de um mesmo objeto jurídico e mesmas vítimas, tendo estas sido ouvidas por termo de declaração, e nesta qualidade.

O inquérito é relativamente antigo e eu me deparei com a situação de que o delegado anterior, bem como o promotor com atribuição à esta investigação, após o segundo crime e a segunda oitiva de T., passaram e desconfiar da veracidade das informações e a suspeitar de fraude para recebimento de seguro, conforme art. 171, §2º, V do CP.

A partir daí me deparei com requisições de diligências como intimação das vítimas T. e M., intimação do patrão, C., que seria uma testemunha do crime de roubo, sobre a informação da posse legítima do veículo com T., por exemplo, informações à seguradora para análise do contrato de seguro, informações sobre o pagamento do prêmio em razão do sinistro.

Em outras palavras, o inquérito policial que tinha sido instaurado para a prática de dois crimes de roubo, agora passou a enveredar uma investigação do crime de estelionato, alterando a situação jurídica das vítimas e testemunhas para investigadas.

As requisições para as diligências narradas acima foram realizadas antes da lei 13.245/16, não tendo sido o ato praticado.

Inicialmente, saliento, por oportuno, que lei 13.245/16, que entrou em vigor em 13 de janeiro de 2016, alterou o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, lei 8.906/94, em seu art. 7º, XIV e XXI, que consagra, em síntese, o direito de acesso aos autos da investigação criminal por uma defesa técnica, caracterizando mais uma proteção ao princípio da não auto incriminação ou nemu tenetur se detegere, consagrado no art. 5º, LVII, CR.

Avaliando este caso concreto entendo que a investigação sobre o crime de estelionato não pode ser realizada nos autos do inquérito policial que apura os dois crimes de roubo como é corriqueiro em nossa praxe forense, por ausência de regulamentação, não à toa, por reproduzir um sistema autoritário e descompromissado do direitos e garantias fundamentais, calcado na total irresponsabilidade do Estado, que não prevê sanções, como nulidades, por exemplo, aos atos do Estado. Até o advento da lei 13.245/16, claro.

Esta novatio legis ao estabelecer um critério formal de tratamento ao investigado acabou por delimitar os contornos do início formal da investigação criminal quando estivermos diante um suspeito individualizado.

Quanto a incidência da lei 13.245/16 ter entrado em vigor posteriormente às diligências referentes à investigação do crime de estelionato, entendo que se aplica o princípio da imediatidade previsto no art. 2º do CPP, por se tratar de lei de natureza processual penal e de garantidora de direito fundamental de defesa técnica do investigado, portanto deve incidir imediatamente aos inquéritos em curso, sob pena de nulidade.

Em outras palavras, não é mais possível uma investigação criminal por um crime em que as pessoas estejam qualificadas como vítimas e testemunhas e estas tenham sua situação jurídica alterada para investigado e recebam tratamento como se nada tivesse acontecido e continuar o delegado realizado atos sob engodo de um status jurídico que não lhes apresenta mais, sob pena de se considerar uma prova ilícita.

Diante do caso que se apresenta, torna-se necessário a instauração de um inquérito policial próprio para apurar o crime de estelionato, cientificar T., M. e C. de que são investigados pela prática de um crime e que estes devem indicar advogado para interrogatório para cumprimento da diligência de acordo com a conveniência da presidência da investigação criminal, ou seja, do delegado de polícia.

Em outras palavras, poderá o delegado aguardas as respostas das requisições à empresa de seguro, após, notificar o(s) advogado(s) e investigados para interrogatório, que a toda evidência poderão se manter em silêncio.

Não sendo possível advogado cabe outra indagação.

Poderá o delegado de polícia como presidente da investigação criminal determinar acompanhamento da investigação por um defensor público. Entendo que sim. Ademais o defensor não age por faculdade, mas por dever de ofício, devendo, portanto, ser notificada a defensoria pública para indicar um defensor público para atuar no caso e este ser notificado pessoalmente com cópia dos autos, e acaso seja necessário, carga dos autos ao defensor público.

Como se percebe a lei 13.245/16 realizou importante alteração no âmbito processual penal, não obstante sua alteração ter ocorrido no bojo do Estatuto da Ordem, pois como já escrevi aqui mesmo nesta coluna em duas ocasiões anteriores (aqui e aqui), a norma exige muito mais que o direito do advogado ao acesso aos autos.

_Colunistas-Ruchester

Ruchester Barbosa

Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal. Delegado.

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo