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Um caso prático de estupro


Por Henrique Saibro


Entende-se como corpo de delito o conjunto de elementos (vestígios e provas materiais) deixados pelo fato delituoso. Assim, o desígnio do exame de corpo de delito é investigar fragmentos do fato delituoso. Em se tratando de apuração de crime sexual, o exame possui o escopo de indicar, por exemplo, a (in)existência de vestígios de atos libidinosos e violência no corpo da suposta vítima.

Apesar de ser comum que o estupro, desde que o ato libidinoso seja diverso da conjunção carnal, não deixe vestígios aptos a serem captados pelo exame pericial, tal peculiaridade não é absoluta, pois determinadas constatações – como a presença de espermatozoides na vagina da sedizente ofendida – poderão apontar fortemente para a ocorrência de abuso sexual, sem a efetiva introdução, parcial ou total, do pênis em ereção na vagina.

Portanto, não só a conjunção carnal, senão atos libidinosos diversos poderão deixar vestígios após a situação de abuso, sendo passível de constatação a posteriori mediante exame de corpo de delito.

Vejamos, então, um caso prático para elucidar melhor o raciocínio. Em uma denúncia sobre estupro, relatou-se que o acusado “passou o pênis” na vagina da suposta lesada, além de a sedizente vítima ter alegado no inquérito policial em Juízo que, durante o contato dos órgãos sexuais, o denunciado teria tentado introduzir o seu órgão sexual em sua vulva. Por fim, referiu que o imputado ejaculou na sua vagina.

Portanto, trata-se de um caso em que se deixa vestígios. Isso porque as circunstâncias do fato estão atreladas apenas à palavra da suposta vítima – e foi justamente ela quem afirmou que o réu ejaculava em contato com a sua vagina.

Por conseguinte, os delitos aqui tratados poderiam ter deixado indícios das práticas criminosas, mediante a coleta de espermatozoides do denunciado.

Forte a estudos ligados à obstetrícia, que pesquisa aspectos médico-legais relacionados com fecundação, gestação etc., a célula reprodutora masculina poderá permanecer na vagina por até 48 horas após a ejaculação no órgão sexual feminino (BENFICA, 2012, p 83). Aliás, apenas uma “reprodutora masculina positiva, ou então, várias de suas cabeças, com fragmento de caudas junto ao material colhido são suficientes para estabelecer este diagnóstico” (idem, ibIdem).

No nosso caso hipotético, a prática supostamente criminosa apontada pelo Ministério Público se deu no dia 10 de março de 2016, sendo que, conforme anteriormente relatado, a vítima alegou que o recorrente teria ejaculado em sua vagina.

O auto de exame de corpo de delito, datado em 11 de março de 2016, portanto ainda dentro do período de 48h, referiu que nesta data havia sido coletado material vaginal para pesquisa de espermatozoides, sendo que o resultado acabou sendo negativo.

Com base nas informações acima, é possível afirmar categoricamente que, se o acusado houvesse realmente ejaculado na vagina da sedizente vítima, os seus espermatozoides seriam coletados e constatados quando do resultado pericial. Sem embargo, não se trata da hipótese do caso, o que gera, inevitavelmente, incredibilidade à tese acusatória.

A recente jurisprudência vai no sentido de que, em se tratando de crimes sexuais que deixam vestígios (como a hipótese em testilha), a prova se faz através da perícia e, nada sendo demonstrado pelos experts, a absolvição é medida imperiosa (Tribunal de Justiça do RS, ACRnº 70042687269, Sexta Câmara Criminal, Rel. Desembargador Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 25/08/2011).

Assim, levando em consideração que a perícia, entendida neste caso como o exame de corpo de delito, não constatou sinais de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, bem como ressaltou a inexistência de espermatozoides na secreção vaginal da suposta vítima,o acusado deve ser absolvido com base no art. 386, II e VII, do CPP. 


REFERÊNCIAS 

BENFICA, Francisco Silveira; VAZ, Márcia. Medicina Legal. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.

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Henrique Saibro

Advogado. Mestrando em Ciências Criminais. Especialista em Ciências Penais. Especialista em Compliance.

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