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“Um preto, um pobre, uma estudante, uma mulher sozinha”: as expressões de uma dosimetria da pena

Um preto, um pobre, uma estudante, uma mulher sozinha: as expressões de uma dosimetria da pena

Um homem negro. Uma condenação por furto, roubo e organização criminosa. Uma análise da “conduta social” do agente, nas circunstâncias judiciais. A menção à “raça” do acusado entre os critérios valorativos. Esta foi a combinação que pôs em evidência, nas últimas semanas, uma das faces mais problemáticas da dosimetria da pena no Brasil.

O caso, recebido com o espanto e fúria que lhe são devidos, não inova. Em verdade, escancara e lança olhares para condenações, diariamente produzidas, nas mais diversas regiões do país, em que uma das mais clássicas confusões na temática se faz presente: a absoluta arbitrariedade, na experiência prática, para determinação dos elementos que integram as circunstâncias judiciais.

É certo que o art. 59, do Código Penal, ao elencar circunstâncias com vistas à individualização da pena, deveria ser interpretado como elemento de ponderação. Dialoga, em tese, com critérios de proporcionalidade e necessidade.

Mas se assim o diz uma cuidadosa análise doutrinária, a opção jurisprudencial tem transitado, ao menos por ora, pelo caminho inverso. É deste modo que a análise de circunstâncias, muito mais que um elemento individualizador, transforma-se em meio de exasperação de penas, pautado por uma perigosa e excessiva subjetividade como via de reprovação.

O privilégio a essa subjetividade, com amparo na jurisprudência, invariavelmente se liga à pessoa do acusado, sua suposta “periculosidade” e, em particular, à “personalidade” do agente. A ausência de critérios específicos, gerada pela incorreta interpretação do princípio da individualização da pena, compõe mais uma irracionalidade do sistema, transformando garantia em espaço arbitrário. Arbitrariedade que, sabe-se, é prato cheio para as manifestações de estigma, ainda quando inconscientes para o próprio julgador.

Valendo-nos dos conceitos de Erving Goffman, o estigma se dá quando o outro, por características que o diferenciam de determinada identidade social, passa a ser reduzido, diminuído ou tratado como menos desejável. É atributo depreciativo, gerado na categorização de pessoas que se realiza em sociedade, por pré-concepções.

Esta relação, em outros termos, pode ser bem delimitada também nas explicações de Alvino Augusto de Sá, ao expor que

A relação entre duas pessoas ou entre uma pessoa e um objeto por ela percebido e analisado é sempre um caminho por onde passam projeções de conteúdos internos. Consequentemente, a “valorização” (avaliação) que uma pessoa faz da outra ou do objeto é permeada pelos conteúdos internos de quem avalia.

É possível compreender, posto isso, o espaço que se construiu, historicamente, para que pré-concepções – que se manifestam em desfavor de classes, aspectos socioculturais, orientação sexual, modo de condução de vida, dentre outros -, incorporadas nos que detém o poder, ocupassem tão frequentemente o espaço da dosimetria.

É que esta, quando compreendida como valoração do indivíduo, e não de um fato penal – o que se dá, inclusive, com a possibilidade de valoração negativa de malfadados critérios, como personalidade do agente e conduta social -, não poderia se assemelhar mais a um Direito Penal do autor.

Uma aceitação de que o ius puniendi estatal possa ligar-se a status e condições pessoais, e não apenas às condutas, em qualquer fase da engrenagem punitiva, dialoga com os aspectos mais antidemocráticos e seletivos do já irracional sistema criminal. É, em suma, legitimar um “punir-se pelo que se é”.

Na temática aqui tratada, logra-se este absurdo: diuturnamente, proferem-se sentenças em que a indevida participação da arbitrariedade se manifesta em avaliações da vida pregressa do acusado, de seu comportamento no seio da sociedade, de sua personalidade inatingível, de elementos de alma. Avaliações sobre o que não é estimável, mas que se transformam em penas – estas sim, estimáveis e reais para quem as suporta.

Afastando o mito da neutralidade do julgador, a excessiva carga moral que, ao longo dos anos, tem orientado a análise das circunstâncias judiciais, em face da acentuada subjetividade, se mostra como um dos pontos nevrálgicos da dosimetria da pena no Brasil (a respeito disso, sugere-se, como leitura aprofundada, a análise de pesquisa realizada por Tatiana de Oliveira Stocco, cujos resultados são debatidos na obra Personalidade do agente na fixação da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, da mesma autora).

A linguagem moralizante – tal como a utilizada no caso inicialmente exposto, que reacendeu este debate – é parte desta tendência. Se deseja-se contê-la, em atenção à racionalidade mínima da aplicação da pena, é preciso voltar os olhos para o ponto de desequilíbrio: o descolamento progressivo e histórico da determinação de pena ao injusto culpável.


REFERÊNCIAS

GOFFMAN, Erving. Estigma: Notas sobre a Manipulação da Identidade Deteriorada. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1980

SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia clínica e a execução penal: proposta de um modelo de terceira geração. São Paulo: RT, 2011.

STOCCO, Tatiana de Oliveira. Personalidade do agente na fixação da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

TAVARES, Juarez. Culpabilidade e individualização da pena. Em Cem anos de reprovação. Uma contribuição transdisciplinar para a crise da culpabilidade. Rio de Janeiro: Renavan, 2011.


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Natália Galvão da Cunha Lima Freire

Advogada criminalista no Escritório de Advocacia Professor Diógenes da Cunha Lima, pós-graduanda em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Academia Brasileira de Direito Constitucional, pesquisadora em Ciências Criminais na Universidade Federal do Rio Grande do Norte e coautora da obra "Direito e Linguagem nas Decisões Criminais".

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