Uma noite de crime
Uma noite de crime
Filme de terror dos E.U.A., lançado em 2013, “Uma noite de crime”, título original “The purge” (“A purga”, em tradução livre), traz uma estória passada em um futuro perigosamente próximo, em 2022. Uma vez ao ano, acontece a noite da purga, ou purificação, um período de doze horas em que todos os crimes são permitidos e quase incentivados, pelas autoridades e pela mídia.
A razão apontada pelas autoridades para terem aprovado uma lei tão controversa baseia-se no fato de que o ser humano é violento por natureza, e uma vez ao ano tem o “direito” de extravasar seus instintos assassinos sem sofrer consequências jurídicas.
Então, a “noite da purga” ganha um tom de ritual macabro: espera-se que o banho de sangue “purifique” a sociedade, que no dia seguinte voltaria à normalidade. A “noite da purga” funcionaria como uma catarse coletiva.
Os cidadãos que não querem participar se trancam em suas casas. Nessa sociedade distópica, a classe média tem à sua disposição sistemas de segurança modernos e eficientes em suas casas, o que levou as empresas que criam e vendem tais sistemas ao enriquecimento, bem como levou as cidades a se transformarem numa sucessão de condomínios trancados.
Como sempre, a população pobre, sem dinheiro para investir em casas com esse sistema de segurança, é a população que ficará nas ruas, em situação de vulnerabilidade, as vítimas por excelência da noite da purga.
Embora o Uma noite de crime trate de maneira muito superficial uma temática de tanta profundidade, a discussão proposta é válida e perigosamente atual. A mídia sensacionalista mostrada no filme tem raízes na sociedade moderna, com programas que ao invés de discutir a criminalidade incentivam uma sociedade punitivista, sádica, que normaliza e até incentiva a “justiça com as próprias mãos”, a punição exacerbada, a violência pela violência.
A título de exemplo, temos a PL 648/2019, que pretende, entre outras medidas punitivistas, aumentar o tempo de pena máxima privativa de liberdade para até 50 (cinquenta) anos:
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os artigos 33, 75, 109, 121, 213, 217-A, 218, 218-A e
218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 33. ……………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
§5º O condenado por crime contra a vida ou pelo crime
previsto no art. 157, § 3º, inciso II, deverá começar a cumprir a pena
em regime fechado e somente terá direito a progressão de regime
após cumprir três quartos da pena.
§ 6º O condenado por crime contra a liberdade sexual ou crime
sexual contra vulnerável deverá começar a cumprir a pena em regime
fechado e somente terá direito a progressão de regime após cumprir
três quartos da pena.” (NR)
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de
liberdade não pode ser superior a 50 (cinquenta) anos. (grifos nossos).
A justificativa do projeto traz os argumentos de sempre: combater a criminalidade e, pasmem, a maior expectativa de vida do brasileiro. Vejamos:
JUSTIFICAÇÃO
O Atlas da Violência, publicado em 2018 pelo IPEA e Fórum Brasileiro de Segurança Pública, traz dados e indicadores da criminalidade ocorrida no país, em 2016. Segundo dados do Ministério da Saúde, trabalhados no Altas, foram 62.517 homicídios ocorridos no Brasil, o que representa uma taxa por 100 mil habitantes de 30,3 mortes. Em termos gerais, é 30 vezes a taxa constatada no continente europeu. Além de ser uma taxa alta, ela vem crescendo ano a ano. Em 2006, era de 26,6 assassinatos por 100 mil habitantes. Em dez anos, cresceu 14%, alcançando a marca de mais de 30 mortes.
(…)
Pelo código atual o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos, portanto, quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma for superior a 30 anos, elas devem ser unificadas para atender ao limite máximo. Pela nova proposição, o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade passam a ter o limite máximo de 50 anos.
Há fortes razões de cunho demográfico para a ampliação do limite máximo de penas. Em 2016, segundo o IBGE, a expectativa de vida ao nascer era de 75,8 anos. O indicador expectativa de vida ao nascer é puxado para baixo pela ainda alta taxa de mortalidade infantil, pela epidemia de homicídios (como mostrado acima) e pelas mortes no trânsito.
Com isso, o parâmetro utilizado em justificação para o aumento proposto de 30 para 50 anos de pena ou soma de penas é a expectativa de sobrevida aos 65 anos, que era, em 2016, de 18,5 anos.
Segundo a tábua de mortalidade do IBGE em todas as unidades da federação a expectativa de vida se dá, pelo menos, aos 81 anos.
Um sujeito que comete um crime de homicídio qualificado aos 18 anos e que seja condenado à pena máxima atual sairá, em tese, do cárcere com apenas 48 anos: um convite ao crime. Considerando o novo limite proposto ele sairia com 68 anos e ainda teria expectativa de sobrevida média após 65 anos de 18,5 anos, portanto, viveria até os 83,5 anos, tendo cumprido 50 anos de condenação. É evidente que 30 anos são muito pouco e obedecem a parâmetros antigos, ou seja, de padrões demográficos de décadas passadas.
O aumento do limite representa um endurecimento penal e a aplicação da intolerância desejada contra o crime. É com rigor que se combate à impunidade e consequentemente o crime.” (grifos nossos).
O atual Código Penal traz o sistema trifásico de fixação de penas, um sistema sem dúvida complexo, que leva em consideração os antecedentes do agente, a idade, as circunstâncias do crime, as penas em abstrato, as atenuantes e agravantes aplicadas ao caso concreto.
A expectativa de vida do brasileiro médio não é, nem deve ser, um fator a ser considerado no momento de fixação da pena. Tal passagem da PL é absurda, sem o menor sentido. Aumentar o tempo genérico máximo da pena porque a expectativa de vida do brasileiro aumentou é bizarro.
Outro ponto mostrado em Uma noite de crime que já encontra raízes na sociedade atual é a transformação das cidades em uma sucessão de condomínios fechados, com moderníssimos sistemas de segurança. Proteção vedada à população periférica, lógico.
O ponto aqui não é, de maneira nenhuma, criticar a modernização de sistemas de segurança. Em muitos casos concretos, imagens de câmeras de segurança, das ruas ou de casas, são um fator importante na elucidação de crimes. A crítica que se faz é que a Segurança Pública deve ser uma preocupação do Estado, não um ônus a ser repassado ao particular.
Enfim, das muitas conclusões a que se pode chegar: a sociedade moderna banaliza a violência, o discurso punitivista traz eleitores, mas, principalmente, Uma noite de crime mostra que leis absurdas não trarão a sonhada paz social.
REFERÊNCIAS
UMA NOITE DE CRIME. E.U.A. 2013. Direção: James DeMonaco. Título original: The Purge.
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