Uma primeira análise acerca do crime de stalking
Por Gabriela Garcia Damasceno. Com sua entrada em vigor oficialmente registrada no dia 1º de abril de 2021, popularmente conhecido como Dia da Mentira, a Lei nº 14.132/21 criou, verdadeiramente, uma nova figura típica em nosso ordenamento: a perseguição ou “stalking”, como vem sendo popularmente designada.
Análise do crime de stalking
Segundo a citada lei, o Código Penal brasileiro passou a contar com a seguinte redação:
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidadade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Intitulado como crime de perseguição, a nomenclatura stalking tem sua origem no inglês e representa um verbo muito utilizado na prática da caça, referindo-se a quando o caçador persegue sua presa de forma incessante. E nesse contexto restou configurado o crime de perseguição no ordenamento brasileiro, já que, é exatamente essa a ideia central dessa nova figura delitiva.
O novo dispositivo passa a considerar crime, sujeito a pena de seis meses a dois anos de reclusão, a prática da perseguição reiterada a uma pessoa que venha a lhe ameaçar a integridade física ou psicológica, seja restringindo-lhe a liberdade de locomoção ou perturbando a liberdade ou privacidade da vítima. Ou seja, não é qualquer tipo de perseguição tola, ainda que reiterada, que caracteriza o delito, mas sim aquela que representa uma ameaça de dano a integridade física e psicológica da vítima.
Trata-se de figura punida na modalidade dolosa, mas que não exige nenhum dolo específico ou especial finalidade de agir para a sua caracterização.
Destaca-se como elemento fundamental para a caracterização da figura típica a presença da reiteração dos atos de importunação o que, por sua vez, faz com que estejamos diante de um crime habitual. Por consequência, é delito que não admite a forma tentada e, quando se fala em situação flagrancial, na prática, sempre há certa complexidade em se configurar o flagrante delito, posto ser imprescindível a presença de elementos suficientes que comprovem a habitualidade das práticas de perseguição realizadas pelo eventual conduzido no momento da análise da autoridade policial, sob pena do fato não se subsumir à norma.
No Brasil, tal pratica não era anteriormente tipificada e, por consequência, várias condutas que não se adequavam ao modelo típico da ameaça ou do constrangimento ilegal, previstos expressamente nos arts. 147 e 146 do CPB, respectivamente, acabavam, quando muito, sendo passíveis de subsunção à norma prevista no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, ora revogada expressamente pela Lei 14.132/21, que previa como contravenção a conduta de “molestar alguém ou perturbar lhe a tranquilidade por acinte ou por motivo reprovável”.
Contudo, com a criminalização do stalking, os comportamentos desajustados dos perseguidores passaram a ser mais bem caracterizados já que, muitas das vezes, em que pese não haver, ab initio, a caracterização de nenhum ato violento, a perseguição reiterada pode representar um grande abalo psicológico e emocional a suas vítimas.
Segundo redação proposta, o legislador brasileiro foi claro ao descrever que a prática da perseguição pode se dar por qualquer meio. Ou seja, essa perseguição reiterada e ameaçadora não necessariamente precisa ser realizada de forma física, seguindo a vítima ou aguardando-a passar por determinados lugares, mas pode ser praticada pelas diversas formas de relações que o mundo contemporâneo permite. Assim, ligações, cartas, mensagens de textos, e-mails, mensagens por redes sociais ou aplicativos de conversa instantânea, remessa de presentes, fotos, etc., são alguns dos exemplos de condutas que podem vir a caracterizar o crime de perseguição. Tecnicamente dizendo, estamos diante de um delito de ação livre.
Importante salientar também que, em que pese seja um crime comumente praticado por homens contra mulheres, não estamos diante de um crime de gênero. O delito introduzido no art. 147-A do CPB, em sua forma simples, descrita no caput, não exige qualquer qualidade de seus sujeitos, sendo classificado como crime comum. Nesse aspecto, tanto o sujeito ativo (autor do delito), como o sujeito passivo (vítima), podem ser qualquer um, homem ou mulher, conhecido ou desconhecido.
Muito importante que o operador do Direito busque uma exegese adequada para o novel delito, sob pena de ampliar demasiadamente seu alcance, violando o princípio da ultima ratio que, necessariamente, deve nortear o Direito Penal. Assim, não deve ser considerado crime qualquer importunação reiterada, mas apenas aquelas que venham a representar uma ameaça à integridade física ou psicológica da vítima e que, ou (a) restrinja sua capacidade de locomoção, ou (b) perturbe sua esfera de liberdade ou privacidade. Como exemplo, podemos citar a situação da vítima que, além de se sentir ameaçada pelo perseguidor, passa a ter que evitar caminhos ou mudá-los, deixe de frequentar determinados lugares, ou se imponha outras restrições por medo.
Podemos dizer que o stalker ou autor do stalking afeta a liberdade de sua vítima ao ponto de deixá-la em constante situação de alerta e fazê-la, muitas vezes, sair de redes sociais, mudar de endereço, trocar de número telefônico e de e-mail, alterar seus hábitos de locomoção, entre outros tantos exemplos, tudo isso em razão do temor causado pelo fato de estar senso constantemente importunada e/ou vigiada. Mesmo não sendo um crime específico para a proteção da mulher, em textos internacionais esse comportamento, especificadamente contra as mulheres, já eram citados como sendo reprováveis[1].
Talvez, por tal razão, essa questão de gênero tenha sido colocada como uma das majorantes da novel conduta delitiva. Nesse sentido, descreve o § 1º que:
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
Segundo a dicção legal, a pena será aumenta de metade quando o crime tem como vítima criança, adolescente ou idoso (sujeitos passivos próprios, caracterizados pela sua vulnerabilidade); praticados contra mulheres por razões do sexo feminino, na mesma interpretação prevista para a caracterização do crime de feminicídio, ou seja, quando diante de violência doméstica ou discriminação à condição de mulher (novamente sujeito passivo próprio) e, em último caso, em concurso de pessoas ou com emprego de arma, entendendo-se aqui, estar abarcado tanto armas brancas como armas de fogo.
Finalizando, importante destacar alguns aspectos processuais decorrentes da figura delitiva sob análise. Em sua forma simples, cuja pena é de reclusão de 6 meses a 2 anos, o crime de perseguição é considerado de menor potencial ofensivo. Por óbvio, é submetido ao rito próprio da Lei nº 9.099/95 (rito sumaríssimo) onde, sendo os crimes de menor potencial ofensivo, uma vez conduzido em flagrante seu autor, este se livrará solto, desde que se comprometa a comparecer à audiência. Nessa situação, é lavrado na Delegacia de Polícia não o auto de prisão em flagrante, mas sim o termo circunstanciado de ocorrência. Ademais, o investigado fará jus a todos os institutos descarcerizadores previstos na Lei nº 9.099/95, salvo quando diante de situação que envolva violência doméstica ou familiar contra a mulher que, por força do disposto no art. 41 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), não se admite tal aplicação.
Urge ressaltar ainda que as três hipóteses de stalking majorado previstas no § 1º, por aumentar a pena máxima extrapolando o limite de 2 anos, implicam na classificação de delitos considerados de médio potencial delitivo. Por isso, em caso de condução de algum investigado pela prática do crime de stalking majorado, não há de se falar na lavratura de termo circunstanciado de ocorrência, mas sim no auto de prisão em flagrante delito, cabendo à autoridade policial ratificar ou não a prisão do conduzido, arbitrando fiança nos casos em que a prisão for ratificada e o conduzido fizer jus ao benefício, nos termos da lei.
No § 2º o legislador descreveu expressamente que as penas do tipo sob análise não impedem a aplicação de outras penas decorrentes da violência que por ventura venha a ser praticada.
Por fim, no § 3º, dispôs o legislador que esta figura típica se processa mediante representação da vítima, classificando o crime como um delito que se processa mediante ação penal pública condicionada à representação. Nesse ponto, importante lembrar do prazo decadencial de 6 meses concedido às vítimas ou aos seus representantes legais para que manifeste seu interesse em ver o stalker processado, prazo esse que inicia sua contagem da data em que o autor tenha sido identificado. Não representado no referido prazo ocorrerá a extinção da punibilidade do agente, conforme disposto no art. 107, IV do CPB.
Em suma, estas foram as alterações decorrentes do advento da Lei nº 14.132/21. Diante das mudanças, muito ainda se discutirá se agiu bem ou mal o legislador em criminalizar tais comportamentos. Veremos, nos dias que se seguem, o quão eficiente tal medida se mostrará na proteção das vítimas de tais delitos, especialmente quando diante de vítimas mulheres, posto serem estas os principais alvos dos stalkers.
[1]Nesse sentido, cite-se como exemplo o art. 7º da Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).
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