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Uma visão sobre habeas corpus substitutivo de recurso próprio

Uma visão sobre habeas corpus substitutivo de recurso próprio

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência já resolveram o “problema” que muitos advogados criminalistas se utilizam a fim de garantir mais celeridade nas atuações judiciais: utilizar o Habeas Corpus enquanto há pendência de recurso próprio.

Há inúmeros julgados nesse sentido, podendo-se trazer, como exemplo, o HC 123954/BA, proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF):

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário, sob pena de ofensa ao regramento do sistema recursal previsto na Constituição Federal. 2. Writ não conhecido, revogando-se a liminar anteriormente deferida.

Contudo, temos que entender o que leva o advogado criminalista a impetrar um HC quando ainda há pendências de recursos próprios, mormente o fato de que, obviamente, o HC é processado e julgado com muito mais celeridade do que qualquer outro recurso.

O Habeas Corpus, como todos já sabem, é uma ação autônoma de impugnação (também conhecido como remédio heroico), que visa a coibir uma prisão (ou iminência da prisão, nos casos de HC preventivo) ilegal ou excessiva (ver CF, art. 5°, LXVIII).

O Supremo Tribunal Federal entende que a impetração de HC enquanto há pendência de recurso próprio ofenderia o regramento da sistemática recursal, ou seja, é como se o advogado estivesse burlando as leis processuais atinentes aos recursos.

Vide, ainda, que o HC foi inserido no título II, do Código de Processo Penal, a saber, a parte referente aos recursos, junto com a apelação, carta testemunhável e demais recursos.

Porém, não há lógica, já que, apesar de parecer, o HC não é um recurso, como já dito acima, tratando-se de uma ação autônoma de impugnação, ou seja, uma ação própria que visa a impugnar um ato jurídico ilegal: determinação ou iminência de determinação de uma prisão ilegal.

Não se pode confundir os institutos: recurso é uma coisa; ação autônoma de impugnação é outra.

Também não se pode olvidar que o desembargador ou ministro pode conceder, de ofício, o writ revogando ou relaxando a prisão, colocando o paciente em soltura imediatamente.

Porém, o fato de o magistrado (de qualquer instância) poder conceder a ordem de ofício não significa que a jurisprudência passará a aceitar a impetração de HC enquanto há pendência de recursos próprios.

E isso é muito perigoso, conforme exemplo a seguir: um preso cumprindo pena em regime semiaberto tem sua pena regredida injustamente, apresentando justificativa no processo de execução.

Se o juiz da execução negar, o preso regressará ao fechado enquanto poderá interpor Agravo em Execução, que será remetido ao Tribunal de Justiça apenas quando o Ministério Público responder e, sabe-se lá quando o Tribunal vai julgar (bem sabemos que o fato de ser réu preso, na prática, não agiliza o processo).

Sendo que a impetração de Habeas Corpus certamente seria muito mais célere e, na prática, teria o efeito que se deseja: revogar uma prisão injusta.

A lógica do HC vai de encontro com a sistema recursal, já que o remédio heroico foi instituído, justamente, para impugnar as prisões injustas (ação autônoma de impugnação de restrição da liberdade de ir e vir).

Vide (apenas para expandir a linha de raciocínio) que no processo civil há uma situação parecida, com a chamada Ampliação de Colegiado, prevista no artigo 942, do Código de Processo Civil, que é uma técnica de julgamento contra acórdãos não unânimes, onde julgadores de outras turmas são chamados para “revisar” aquela decisão que não teve unanimidade.

Apesar de ser uma técnica de julgamento, na prática se assemelha muito a um recurso, tal qual o Habeas Corpus.

Ao arremate, vide que o Supremo Tribunal Federal já flexibilizou seu entendimento anterior, admitindo a possibilidade de impetração de Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, no julgamento do HC 136609.

Conclui-se que, a nosso ver, o Habeas Corpus pode, sim, ser manejado na pendência de recurso próprio, pois não se trata de recurso, mas de ação autônoma que, certamente, trará mais celeridade quando há constrangimento ilegal da liberdade de ir e vir e, por não ser um recurso, certamente não se vislumbrará cerceamento de instâncias recursais.


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