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Unick, Bitcoin e pirâmides financeiras

Unick, Bitcoin e pirâmides financeiras

Na última semana, fora deflagrada uma operação da Polícia Federal, denominada Lamanai, contra a empresa Unick. Na oportunidade, dez mandados de prisão temporária foram expedidos, sendo que apenas uma pessoa permanece foragida. A princípio, todos teriam ligação direta com a empresa investigada. Além disso, foram cumpridos mais de sessenta mandados de busca e apreensão em vários estados do país

De acordo com a investigação, a empresa explorava um negócio no formato de pirâmide. Segundo relatos prestados pela própria PF, a empresa teria mais de um milhão de clientes espalhados por 14 países e chegou a girar mais de 40 milhões de reais por dia.

Unick

A empresa explorava o mercado, ainda muito desconhecido, das criptomoedas, divulgando que os investidores poderiam dobrar o capital investido em poucos meses, com rendimento de até 3% ao dia, o que representa um ganho descomunal de patrimônio, muito superior à Taxa Selic. Por essa razão a própria Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu comunicado de que a empresa poderia estar explorando um sistema piramidal, além de orientar à própria Unick a cessar as operações no mercado financeiro, pois não teria habilitação para tanto.

Para os colegas que eventualmente não conheçam esse tipo de negócio denominado piramidal, trata-se de um sistema que incentiva (geralmente através de bonificações) os investidores não apenas a utilizarem o sistema, mas a captar cada vez mais investidores, para manter o sistema em crescimento. Todavia, como a promessa de ganhos geralmente é alta, justamente para atrair investidores, em algum momento é possível que aconteça um colapso da cadeia, pois o dinheiro investido tem que ser sempre superior aos valores que são sacados. 

Esse modelo de negócio não é nenhuma novidade no país, mas o Bitcoin foi o fator surpresa dessa vez, tendo em vista o crescimento de interesse por investimentos no mercado financeiro, bem como nas criptomoedas. 

Juridicamente, resta a controvérsia sobre a tipificação do fato. Há quem diga que se trata de estelionato, uma vez que os líderes da empresa teriam ciência sobre futuro colapso do negócio e que, assim, estariam induzindo outrem em erro para obter vantagem indevida. 

Todavia, a Lei 1.521/51, que versa sobre os crimes contra a economia popular, faz expressa menção ao modelo de negócio piramidal, em seu art.2º, inc. IX, assim descrito: “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes)”.

Com base nos dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça já referiu que o ponto crucial no caso em questão é o objeto jurídico resguardado pelo Estado. Enquanto que no crime de estelionato deve haver uma vítima específica e conhecida para ser induzida em erro, no modelo piramidal não existe essa certeza, pois embora exista a previsão de futuro prejuízo, não há a mínima possibilidade de prever quem irá suportá-lo. 

Nesse sentido, trago recentíssima decisão em Habeas Corpus julgado em dezembro do ano passado, pelo STJ:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E PIRÂMIDE FINANCEIRA. DISTINÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 2º, IX, DA LEI N. 1.521/51. DIREITOS IMEDIADOS NÃO PASSÍVEIS DE POSTERGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tendo a denúncia imputado que o agente e a corré utilizavam de meios fraudulentos para a obtenção de vantagem indevida em chamamento público (de pessoas físicas ou jurídicas) pela internet (sítio www.priples.com), verifica-se convocação genérica, a vítimas indeterminadas – dano ao dinheiro popular. 2. Distingue-se o estelionato (art. 171 do Código Penal) do crime de ganhos fraudulentos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas (art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/51) pelo direcionamento a vítimas determinadas ou indeterminadas. 3. Dando-se direcionamento genérico, pela internet, a pessoas físicas ou até jurídicas, a localização de algumas das vítimas não transmuta o crime contra a economia popular em estelionato, nem gera concurso de crimes, pois mero conflito aparente de normas. 4. A adequação típica a fatos constantes da denúncia não pode aguardar o momento da sentença, pelos direitos materiais e processuais decorrentes da classificação típica em crime de pequeno potencial ofensivo. 5. Habeas corpus concedido para corrigir a adequação típica dos fatos imputados para o crime do art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/51, com as consequências processuais e materiais decorrentes, em decisão que se estende à corré. (STJ – HC: 464608 PE 2018/0208235-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018).

Por fim, deve-se destacar que a principal diferença entre os dois tipos penais está na pena cominada. Enquanto o delito de estelionato simples é punível com pena de um a cinco anos de reclusão, o delito previsto art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/51 é punível com pena de detenção de seis meses a dois anos.


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