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Usar expressões como “passa, passa” e “me dá” caracteriza violência ou grave ameaça?

Usar expressões como “passa, passa” e “me dá” caracteriza violência ou grave ameaça?

Sabemos que para caracterizar o crime de roubo deve ser observado o que diz a lei, sob pena de gerar uma imputação equivocada.

Neste sentido, é sabido que no crime de roubo a grave ameaça e/ou violência empregada pelo agente são as elementares essenciais à configuração do aludido delito, provocando temor, medo e receio à vítima, e fazendo com que ela ceda à exigência do agente para subtração de seus pertences. 

A utilização de expressões ditas pelo acusado do tipo: “passa, passa”, “me dá”, “me entrega”, dentre outras, usadas isoladamente, não caracteriza violência ou grave ameaça.

É certo que a dinâmica delitiva retratada pela vítima não deve denotar grave ameaça utilizada pelo acusado no cometimento do delito, como por exemplo, fazer menção de estar portando arma de fogo ou qualquer arma branca, o que de fato traria um temor necessário para caracterizar a ameaça inerente ao tipo penal.

Vejamos o que diz o art. 157 do CP:

Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996);

V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996). 

Verifica-se que o tipo penal é claro em nos trazer a obrigatoriedade do preenchimento dos requisitos: grave ameaça e/ou violência. Vejamos como tem se posicionado nossos Tribunais:

APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR ROUBO. DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. CONDENAÇÃO POR ROUBO. EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP). REFORMA DA SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. É incabível a condenação do acusado por roubo se as circunstâncias fáticas demonstram a ausência do emprego de violência ou grave ameaça na subtração de quantia alheia, sendo de rigor a desclassificação da conduta para o crime de furto, na forma do art. 155, caput, do Código Penal. 2. No caso, em que o acusado sequer saiu do ônibus, sendo preso ainda no interior do veículo, cuida-se de crime na modalidade tentada, atraindo a aplicação do art. 14, inc. II, do Código Penal. 3. Deve ser reconhecido o princípio da insignificância na hipótese, pois satisfeitos concomitantemente os seguintes pressupostos delimitados pelo STF:”quando há a satisfação concomitante de certos pressupostos, tais como: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada” (RHC nº 122.464/BA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 12/8/14). 4. Denunciado absolvido por atipicidade material da conduta. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20140111876757 DF 0047421-26.2014.8.07.0001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 25/01/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2018 . Pág.: 115/139)


PENAL – RECURSO DE APELAÇÃO – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA O CRIME DE ROUBO PARA FURTO – VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA NÃO COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. 1 – A grave ameaça e/ou violência empregadas pelo agente são as elementares essenciais à configuração do crime de roubo, provocando temor, medo e receio à vítima, fazendo com que ela ceda à exigência do agente para subtração de seus pertences. 2 – Não havendo provas a evidenciar que a vítima fora violentada ou se sentiu ameaçada com a imposição do Acusado, impera-se a necessária manutenção da Sentença de primeiro grau que desclassifica o crime de roubo para furto. (TJ-MG – APR: 10024160818290001 MG, Relator: Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 28/11/2018, Data de Publicação: 07/12/2018)

Assim, verifica-se que as elementares do crime de roubo precisam estar evidenciadas, sendo necessárias para um juízo de censurabilidade penal, razão pela qual não há que se falar na configuração desse crime, nos moldes acima explicitados.


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