Uso de roupas do sistema prisional pelo réu no Júri não viola dignidade
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou pedido do réu para usar roupas diferentes daquelas fornecidas pelo sistema prisional, durante sessão de julgamento no Tributal do Júri.
O réu está preso enquanto aguarda o julgamento e impetrou mandado de segurança, no qual alegou que a obrigação de utilizar as roupas do sistema prisional violaria sua dignidade. Ele argumentou, ainda, que as vestimentas prisionais podem influenciar negativamente a percepção dos jurados, que, leigos que são, poderiam não analisar os fatos e a sua culpabilidade ou ausência dela corretamente.
O juiz titular Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, então, negou o pedido, esclarecendo que “a regra é que os presos usem a vestimenta padronizada fornecida pelo Estado, inclusive por questões de segurança e para a melhor identificação do preso”.
O magistrado afirmou, ainda, que no Distrito Federal:
os detentos sequer usam macacões de cores chamativas ou uniformes com o nome da instituição, apenas vestem roupas brancas, não padronizadas, de escolha do preso, sem qualquer identificação e previamente verificadas no presídio, portanto, já constituem ‘roupas civis’.
O réu recorreu da decisão, porém os desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entenderam, unanimemente, pela sua manutenção integral, fundamentando que não haveria nenhum tipo de ilegalidade ou abuso e concluíram:
A utilização de roupa de cor branca perante os Jurados não chama atenção para a condição de detento, não havendo que se falar em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e tampouco embaraço à plenitude da defesa.
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