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As consequências práticas do uso ilícito das algemas

As consequências práticas do uso ilícito das algemas

O uso de algemas em suspeitos e presos é uma atividade rotineira na polícia. Justificar a necessidade não requer maiores formalidades, pois são agentes de segurança pública detentores de presunção de veracidade e legitimidade. Presunção definida como relativa pela doutrina, que comporta prova em sentindo contrário.

A súmula vinculante nº 11 assim regulamenta:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado.

Importante lembrar que o enunciado da súmula vinculante nº 11 foi publicado em 22/08/2008. Antes da referida súmula, a legislação pátria era precária ao tratar do assunto, onde havia previsão legal apenas no Código de Processo Penal Militar (art. 234) e na Lei de Execuções Penais – art. 199 -, que condicionava a disciplina do uso das algemas através de decreto federal, o qual foi editado em 2016 (Decreto Federal 8.858/2016).

Apesar de ser um grande avanço a edição da Súmula Vinculante n° 11, que coibi – ou tenta coibir – abusos e o uso de algemas indiscriminado no ato da prisão, percebemos que na prática as condições que o legitimam são flexibilizadas e muitas vezes indiscutíveis, diante da fé pública que resguardam os agentes de segurança pública.

Importante recordar que o uso das algemas é exceção.

No próprio teor da Súmula e no Decreto Federal nº 8.858/2016, vislumbramos as hipóteses que permitem o emprego de algemas nos seguintes casos: resistência a prisão, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros.

Quando as algemas são utilizadas, o agente deve justificar por escrito a excepcionalidade.

Na rotina policial, normalmente no próprio boletim de ocorrência, após a qualificação do indiciado, quando privado de sua liberdade, a justificativa do uso das algemas vem esculpida na frase:

Utilização de algemas por razão: fundado receio de fuga do preso, resistência ou perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros.

Justificando o uso das algemas, o legislador brasileiro objetivou garantir ao preso à proteção a dignidade da pessoa humana, a proibição de tratamento desumano ou degradante, bem como atender as Regras de Bangkok e o Pacto de San José da Costa Rica, garantias constitucionais e supralegais.

De fato, a Súmula Vinculante e o Decreto Federal são importantes instrumentos de proteção dos Direitos Fundamentais dos presos, porém, na rotina criminal sabemos que o uso ilícito de algemas é de difícil comprovação.

Aliás, como utilizar a súmula vinculante n° 11 na defesa dos Direitos Fundamentais dos Presos?

Quando houver suspeita de violação a súmula vinculante n° 11, devemos analisar a necessidade prática e objetiva em que o agente  policial usaria as algemas: o preso foi detido por qual crime? Era flagrante? Era suspeito de crime violento contra a pessoa? Em qual local ele foi preso? Qual o horário? Qual sua idade? Estava sozinho? Quantos policiais participaram da operação? Quais as condições físicas e mentais do preso? Qual sua cor, raça, etnia? Primário ou reincidente?

Num caso prático vivenciado, três pessoas foram detidas num suposto flagrante delito. Na abordagem, um dos suspeitos tentou empreender fuga, mas sem êxito. Após isso, os policiais algemaram os três. O suspeito que tentou evadir-se, segundo a Súmula Vinculante e o Decreto Federal, se adequou a uma das hipóteses legais, portanto, uso legal das algemas. E os outros dois, qual justificativa da utilização das algemas?

Segundo os policiais, receio de fuga dos outros dois também. Os suspeitos eram jovens magros, negros, residentes numa comunidade conhecida pela existência de pontos de tráfico de drogas. Em revista pessoal não acharam nada além dos seus documentos oficiais. Os policias estavam com três viaturas, com cerca de dez homens armados com pistolas e espingardas, além de cachorros farejadores. Nesse caso, havia necessidade de utilizar algemas nos outros dois suspeitos?

Nesse caso, a luz da Súmula Vinculante nº 11 e do Decreto Federal 8.858/2016, se faz mister reconstruir os detalhes da prisão quando houver indícios e provas que indiquem possível violação a Súmula e ao Decreto, pois a inobservância aos requisitos legais sobre o uso ou não das algemas,  poderá o causídico pleitear a nulidade da prisão, nulidade do ato processual no qual participou o preso e também a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade responsável pela utilização das algemas.

O uso indiscriminado das algemas predispõe em ato vexatório, humilhante e incompatível com o Estado Democrático de Direitos, especificamente com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.


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Rodrigo Urbanski

Professor. Advogado Criminalista. Especialista em Ciências Penais e Direito Constitucional.

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