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A valoração das provas na colaboração premiada

A valoração das provas na colaboração premiada

A colaboração premiada é um meio de obtenção de prova, conforme dispõe a lei nº 12 850/2013, no qual os colaboradores irão contribuir por meio de provas, documentos e testemunhas na persecução penal sendo proporcionados prêmios e benefícios de acordo com a colaboração processual penal nos casos investigados.  

Aduz Valdez Pereira:

compreendida como instituto complexo e poliforme, com híbrida natureza penal e processual, a colaboração premiada é uma técnica de investigação e meio de prova sustentada na cooperação da pessoa suspeita de envolvimento nos fatos investigados, inserida no ordenamento jurídico como mecanismo de justiça consensual.

O depoimento do colaborador em juízo, conforme dispõe o artigo 4º, §16º da lei 12.850/13, aduz que a sentença condenatória não poderá ser proferida apenas com base nas declarações prestadas pelo colaborador, sendo fundamental analisar o conjunto probatório de outros fatos, documentos e provas.


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O entendimento do Supremo Tribunal Federal se alinha então a essa questão, demonstrando a colaboração como meio de obtenção de prova. No tocante os depoimentos dos colaboradores, a Suprema Corte entende ser meio de prova, e nessa situação só poderão ser instrumentos de convencimento judicial se possuírem outras formas de comprovação conjuntamente com os depoimentos prestados pelos colaboradores, é o que vislumbra-se na fundamentação do HC 127.483 de Relatoria do Ministro Dias Toffoli.

A lei 12.850/2013 regulamentou diversos meios de obtenção de provas, sendo eles a colaboração premiada, captação ambiental, ação controlada, acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, interceptação de comunicações telefônicas, afastamento dos sigilos financeiros, bancário e fiscal, infiltração de policiais em atividades de investigação, conforme dispõe o artigo 3º da referida lei.

Analisando o aumento dos meios de obtenção de provas nas investigações, aduz Morais da Rosa

no regime de investigação há novidades em face da lei de lavagem de capital (Lei 12.683/12) e Organizações Criminosas (Lei 12.694 e 12.850/13), com a flexibilização duvidosa de garantias constitucionais, bem assim o esclarecimento, por exemplo, no artigo 17-B, da Lei 12.693, que o acesso aos dados cadastrais (qualificação pessoal, filiação e endereço) independem de autorização judicial.

Na gravação ambiental e interceptação telefônica, observa-se que a privacidade dos investigados sofre uma violação, nesse sentido devem ser observados limites e delimitados a hipótese de incidência na utilização desse meio de prova, com o intuito de não restringir um direito fundamental.

Observa-se assim que se a legislação não estabelece como e em quais situações a gravação ambiental poderá ser utilizada, sendo assim, a aplicação por analogia implicaria uma violação ao devido processo legal não podendo ser utilizada.

Contudo, na prática, não é o que tem sido observado, a validação de provas por meio de gravações tem sido utilizadas, como exemplo a prisão do Senador da República Delcídio no qual demonstram-se a conveniência em investigações bem como suas manipulações e violações.

Referente ao agente infiltrado, vislumbra-se que sua atuação consiste na entrada de um policial dentro da organização criminosa com a utilização de outra identidade, com o intuito de descobrir informações, modo de atuação e a estrutura da organização criminosa nos casos concretos. Nessa situação,

o agente infiltrado não deve agir de modo a instigar ou provocar a prática delitiva, além de dever resguardar direitos fundamentais. Embora, sob o risco da atividade, os limites são muitas vezes complicados, daí seu caráter excepcional.

Na ação controlada, os policiais devem prender em flagrante, conforme dispõe o artigo 301 do Código de processo penal, possuindo uma aplicação que enseja muitas discussões, pois o que se observa na prática é a tomada de decisões por meio dos agentes policiais sem a comunicação judicial, um exemplo prático seria da Lei nº 11.343/2006, conforme dispõe o artigo 53, inciso II. Assim,

não se exclui a constatação de uma situação fortuita e criminosa, cujos agentes da lei evitam a ação em face dos resultados projetados no futuro. Mas isso deve ser imediatamente comunicado ao julgador.

Posteriormente, outra questão que enseja discussões doutrinárias são as conduções coercitivas e sua aplicabilidade, conforme Morais da Rosa:

não se pode conceber que a condução coercitiva seja utilizada como instrumento de intimidação ou, na pior das hipóteses, como meio de tortura flex que gera e fortalece arbitrariedades.

Conforme dispõe o artigo 6º, inciso III do código de processo penal, no tocante as testemunhas, a autoridade policial deve recolher o depoimento, e, caso não ocorra, as mesmas poderão ser conduzidas conforme o artigo 218 do código de processo penal tratando-se de investigados indiciados.

No que tange a valoração das provas, preceitua Vasconcellos:

além da aferição interna, a colaboração premiada precisa ser confirmada por elementos externos, a partir de um exame que se projeta na identificação de uma prova independente, capaz de demonstrar e comprovar que a manifestação do cúmplice é verdadeira no que se refere a um corréu.

Nesse sentido, com base no que dispõe a lei 12.850/2013 bem como no entendimento do Supremo Tribunal Federal, observa-se que a colaboração premiada é um meio de obtenção de provas, e no tocante aos depoimentos prestados pelos colaboradores, constitui-se um meio de prova, devendo sempre ser analisada conjuntamente com outros elementos probatórios aptos a garantir a legalidade na persecução penal.


REFERÊNCIAS

PEREIRA, FREDERICO VALDEZ. Delação premiada. Legitimidade e procedimento. 3ª edição revista e atualizada de acordo com a Lei nº 12.850/2013. Curitiba. Juruá, 2013.

ROSA, Alexandre Morais. Guia do Processo Penal conforme a teoria dos jogos. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. Empório do Direito. Florianópolis, 2017.

ROSA, Alexandre Morais. Para entender a delação premiada conforme a teoria dos jogos: Táticas e estratégias do negócio jurídico. Empório Modara. Florianópolis, 2018.

VASCONCELLOS, Vinicius Gomes. Colaboração premiada no Processo Penal. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2017.


STF – HC 127.483, Relatoria Ministro Dias Toffoli, Tribunal pleno, Dje 04/02/2016:

Enquanto o acordo de colaboração é meio de obtenção de prova, os depoimentos propriamente ditos do colaborador constituem meio de prova, que somente se mostrarão hábeis à formação do convencimento judicial se vierem a ser corroborados por outros meios idôneos de prova’’, , acesso em 18 de maio de 2018.

Paula Yurie Abiko

Pós-graduanda em Direito Penal e Processual Penal - ABDCONST. Pós-Graduanda em Direito Digital (CERS). Graduada em Direito - Centro Universitário Franciscano do Paraná (FAE).

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