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Vamos falar de corrupção

Vamos falar de corrupção (Por Jean de Menezes Severo e Daiane de Fátima Barbosa Machado)

Fala moçada! Mais uma quinta-feira chegando e hoje tenho a alegria de escrever ao lado da minha querida aluna Daiane de Fátima Barbosa Machado, estudante de Direito da Unicnec na cidade de Osório. Os méritos da coluna são todos dela e vale a pena conferir este artigo. Forte abraço em todos coluna no ar!

Vamos falar de corrupção, o tema da moda, que está na boca de todos, na capa de todos os jornais e revistas. Todo mundo fala de corrupção, corruptos, roubalheira e afim, mas o que significam realmente as expressões “corrupção passiva”, “corrupção ativa”, por exemplo? Quem é quem nessa novela?

Inicialmente, é de se destacar que corrupção é o mal do serviço público, podendo se apresentar na forma passiva prevista no dispositivo do art. 317 do CP, quando envolve a atuação do funcionário público corrompido, ou ativa (art. 333 do CP), quando inerente à conduta do corruptor.

Os crimes do corruptor estão previstos rol dos delitos praticados por particular contra a Administração em geral. Ou seja, o corruptor ativo é uma pessoa como qualquer outra, enquanto que o corrompido passivo é o funcionário público.

E como se define corrupção (passiva) na legislação brasileira?

O Código Penal, em seu artigo 317, define o crime de corrupção passiva como o de

solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

A corrupção ativa tem a ver com o ato de oferecer uma recompensa ilícita, enquanto que a passiva não exige o recebimento, bastando aceitar ser corrompido.

E essa corrupção tem que estar relacionada com o cargo do funcionário público e seus poderes, algo que somente ele pode fazer em prol do particular que tenta comprá-lo. Ex: somente um juiz pode proferir sentenças, mas não o escrivão. Legislar é atividade dos deputados, mas não do Presidente da República…

O bem jurídico do crime de corrupção seria a tutela da Administração Pública em geral, eis que ela é lesada quando um funcionário deixa de atender aos seus princípios básicos, como da impessoalidade eficiência, ao receber uma vantagem indevida em prol do particular, ainda que o ato seja lícito.

Para que haja corrupção, como afirmado, não é preciso que o agente público receba a “propina” ou faça o que foi acordado; é preciso apenas que ele concorde em ser corrompido, que haja a solicitação ou aceite dessa vantagem indevida, eis que se trataria de um crime formal, sem necessidade de materialidade.

Academicamente, a corrupção passiva pode apresentar as seguintes modalidades: própria, quando o ato a ser realizado pelo funcionário é ilegal; imprópria, quando o ato a ser realizado pelo funcionário é legal; passiva antecedente, quando a vantagem é dada ao funcionário antes da realização da conduta; passiva subsequente, quando a vantagem é dada ao funcionário após a realização da conduta.

Também se destaca que não configura o crime de corrupção passiva o recebimento, pelo funcionário público, de pequenas doações ocasionais. Porém, no tocante à conduta solicitar se praticada verbalmente, não se admite a tentativa. Se for escrita, admite-se. Nas condutas receber e aceitar promessa, não se admite a tentativa.

E essa vantagem deve ser indevida e em razão do cargo, porém, não pode ser confundida com pequenas benesses. Quem nunca foi bem atendido por um funcionário público e o agradeceu com algo além de um “obrigado”? Seria um absurdo achar que isso é corrupção, mas, nunca duvide do Ministério Público…

Também é corrupto aquele funcionário público que exige algo, uma vantagem, para realizar seu ofício para o qual já é naturalmente remunerado.

O caso mais comum seria de policiais que ganham um “extra” para garantir a segurança de determinados locais em detrimento de outros, pois ele é incapaz de estar em todos os lugares ao mesmo tempo, dando preferência para aquele “extra”.

É importante deixar bem ressaltado que para haver corrupção, a pessoa “comprada” deve ser um agente público. Testemunhas e peritos não são, exceto se o perito for oficial do juiz, havendo tipificação específica para o caso.

E estagiários também podem ser considerados funcionários públicos, pois exercem funções semelhantes a de um agente. Logo, pedir um favor especial ou oferecer algo em troca para que aquele estagiário do cartório “dê uma preferência” em um processo também pode se enquadrar como corrupção.

Hoje, é comum que a culpa da corrupção seja daqueles que são corrompidos, porém, este é um delito em que deve haver duas pessoas: quem corrompe e quem é corrompido.

Portanto, também é preciso se dar mais atenção ao particular que busca benefícios indevidos quando da corrupção de agente públicos. No caso da preferência no cartório, muitos serão lesados caso o estagiário deixe de respeitar a ordem normal da serventia.

Dessa forma, lembre-se que quando você oferece uma “ajuda para o leite das crianças” para aquele guarda que deveria multar você e ele aceita, ambos estão sendo igualmente corruptos. A diferença é que você cometeu corrupção ativa, enquanto o guarda cometeu corrupção passiva.

Logo, pense bem quando tratar com qualquer funcionário público.

Jean Severo

Mestre em Ciências Criminais. Professor de Direito. Advogado.

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