STJ: variedade de drogas e participação de adolescente justifica prisão preventiva
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a variedade de drogas e a participação de adolescente justifica prisão preventiva, eis que demonstram a gravidade concreta dos fatos, não havendo se falar em revogação da prisão, eis que insuficientes medidas cautelares alternativas.
A decisão (AgRg no HC 648.922/TO) teve como relator o ministro Olindo Menezes.
Variedade de drogas e prisão preventiva
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas – 100 gramas de cocaína, 175 bolinhas de maconha, 34 pedras de crack, 24 gramas de maconha não dolada e 500 gramas de maconha em tablete, além da participação de adolescente na empreitada criminosa, justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em face da periculosidade do agente, não havendo falar em revogação do cárcere por alegada suficiência das cautelares impostas.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 648.922/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021)
*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais
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