Velocidades do Direito Penal
Velocidades do Direito Penal
O tema “velocidades do Direito penal” encontra arrimo nos estudos do professor espanhol Jesús Maria Silva Sánchez, em relação aos caminhos do direito penal moderno e o seu processo de expansão. O estudo pode ser lido e compreendido na obra A expansão do Direito Penal: Aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais.
Partindo-se do pressuposto de que não é verdadeiro que, em todo sistema de direito penal (ou de direito público sancionador em sentido amplo, englobando também o direito administrativo), deve haver o mesmo sistema de imputação de responsabilidade (as mesmas garantias, os mesmos critérios etc.), mas, em realidade, cada sistema deve estar orientado de acordo com a sua respectiva teleologia, nos é possível afirmar que, a depender do objeto final de cada sistema penal, o direito penal terá configurações distintas.
Nesse contexto, surgem as chamadas “velocidades do direito penal”. Vejamos a seguir cada velocidade abaixo, para melhor compreensão:
Primeira velocidade
Marcada pelo máximo respeito às garantias clássicas do direito penal liberal, e atrelada à imposição da pena de prisão.
Segunda velocidade
Marcada por uma flexibilização das garantias clássicas do direito penal, que terá lugar para infrações delitivas de menor importância/gravidade e, assim, é atrelada a penas não privativas de liberdade.
Terceira velocidade
Marcada por uma flexibilização das garantias penais e processuais penais, mas também pela imposição de penas de prisão. São as autênticas formulações do direito penal do inimigo.
Observa-se que a primeira velocidade seria o modelo ideal no que tange à aplicação ao sistema penal brasileiro, pois recai na configuração do direito penal liberal, centrado na proteção dos bens jurídicos penais mais essenciais à vida em comunidade e pautado, no que toca às regras de imputação, numa presença inegociável das garantias fundamentais do imputado.
Percebe-se que o mencionado instituto encontra-se compatível com a Constituição Federal de 1988, sobretudo no artigo 5º. Não apenas o respeito às garantias penais como às garantias processuais penais, como a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal, e a possibilidade de produção de probatória.
É inadiável analisar que a primeira velocidade também tem como escopo, demonstrar que medidas eventualmente menos gravosas, ou sem repercussão na liberdade do sujeito tendem a ser relegadas ao âmbito do direito administrativo sancionador.
A contrario sensu, a segunda velocidade traz um sistema menos rigoroso no que toca ao respeito e à rigidez dos critérios de imputação de responsabilidade penal, mas, em contrapartida, a consequência jurídica do ilícito é menos grave, e não predomina a privação da liberdade, mas em medidas de naturezas diversas, menos agressivas (HASSEMER, 1935, p. 635).
Nessa classificação, não há preocupação em proteger bens jurídicos mais essenciais. Aqui a sanção abrange pequenos ilícitos. Existe uma prevalência de medidas não privativas de liberdade e afastamento dos ideais da pena de prisão. Ganha-se maior ênfase as medidas reparatórias, pecuniárias, despenalizadoras, desencarcerizantes.
No ordenamento penal pátrio encontramos alguns exemplos da segunda velocidade, com destaque as infrações penais de menor potencial ofensivo, das quais possuem sanções com penas de multa, transação penal, acordos de paz entre autor do fato e vítima, e agora mais recente o acordo de não persecução penal, angariado pela lei 13.964/19 (pacote anticrime).
O direito penal de terceira velocidade é atrelado à expressão máxima da expansão do direito penal e do aumento da repressão a graves delitos patrimoniais, a reiterados e violentos delitos sexuais, a delitos socioeconômicos, ao terrorismo e ao crime organizado.
Nessa construção (‘’direito penal de terceira velocidade’’), prevaleceria a pena de prisão (típica do direito penal de primeira velocidade), mas com as flexibilizações das garantias penais e processuais penais (típicas do direito penal de segunda velocidade), o que estaria legitimado em razão da gravidade dos delitos mencionados.
Esse direito penal de terceira velocidade encontrou respaldo nos estudos de Guther Jakobs, identificado com as propostas de direito penal do inimigo. Encontra fortes prevalências do direito penal de autor em desfavor do direito penal do ato/direito penal do fato, relativização de garantias penais processuais penais, antecipação da tutela penal, tendo como norte geralmente o ideário das teorias preventivas da pena.
Parcela da doutrina, ainda, mencionaria a quarta velocidade de direito penal que estaria atrelada aos processos de criminalização no plano do direito internacional, notadamente no que se refere à persecução de agentes políticos (titulares ou ex-titulares de Poder de Estado) que cometeram crimes contra a humanidade.
Parcela da doutrina chamará neopunitivismo a esse fenômeno, designando um sistema de imputação de responsabilidade marcado por um forte desprestígio às garantias fundamentais – materiais e processuais – e pela imposição de penas muito severas – o que o colocará, para uma parcela da doutrina, como uma “espécie” do direito penal de terceira velocidade.
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