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Vice-presidente do Flamengo agride torcedor: qual é a pena para lesão corporal?

Marcos Braz se envolve em confusão com torcedor

O vice-presidente de futebol do Flamengo, Marcos Braz, foi flagrado agredindo um homem em um shopping no Rio de Janeiro. A vítima alega que foi mordida da virilha pelo dirigente do clube.

“Eu vi ele dentro da loja da Pandora. Só gritei para ele sair do Flamengo. Quando virei de costas e fui andando. Quando eu vi, ele correu atrás de mim. Ele e o segurança dele me agrediram. E ele me mordeu também”, disse o torcedor do Flamengo ao jornalista Venê Casagrande.

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Shopping no momento da confusão entre torcedor e o vice-presidente do Flamengo. Imagem: Rádio Itatiaia

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O que disse o vice-presidente do Flamengo

Marcos Braz se defendeu alegando que foi agredido verbalmente pelo torcedor. “Eu estava com três meninas (uma filha de Braz) estava comprando um presente para a minha filha. E o cara começou a me agredir verbalmente. Um absurdo”, alegou.

No entanto, ainda não está clara a dinâmica do incidente. Até o momento, o Flamengo não se manifestou sobre o episódio.

Crime de lesão corporal

O delito de lesão corporal encontra-se previsto no capítulo dos crimes contra a vida, do Código Penal, mais precisamente no artigo 129. Este artigo penaliza a ação de alguém que cause danos à integridade física ou à saúde de outra pessoa. Nesse sentido, o artigo indicado descreve quatro formas de lesão corporal: leve, grave, gravíssima e seguida de morte, conforme detalhado abaixo.

Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Lesão corporal

        Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

        Pena – detenção, de três meses a um ano.

        Lesão corporal de natureza grave

        § 1º Se resulta:

        I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

        II – perigo de vida;

        III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

        IV – aceleração de parto:

        Pena – reclusão, de um a cinco anos.

        § 2° Se resulta:

        I – Incapacidade permanente para o trabalho;

        II – enfermidade incurável;

        III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

        IV – deformidade permanente;

        V – aborto:

        Pena – reclusão, de dois a oito anos.

        Lesão corporal seguida de morte

        § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

        Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

Cumpre ressaltar que o tipo penal prevê ainda causas de diminuição e aumento da pena.

Confira o vídeo do momento da agressão:

Fonte: Metrópoles

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