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Vieses da justiça e a atuação contraintuitiva

Vieses da justiça e a atuação contraintuitiva

A obra Vieses da justiça: como as heurísticas e vieses operam nas decisões penais e a atuação contraintuitiva, escrita por Alexandre Morais da Rosa e Paola Bianchi Wojciechowski, é fundamental para entender de forma mais abrangente o modelo de tomada de decisões forenses.

Em demasiados momentos do cotidiano forense, observada a extensa gama de processos e a sobrecarga do judiciário, o modelo de tomada decisões é simplificado de modo a facilitar os julgadores a decidirem os mais diversos casos processuais.

Nesse sentido, ressaltam ROSA e WOJCIECHOWSKI (2018, p. 15) que as nossas memórias funcionam como mecanismos de codificação, armazenamento e recuperação, e, em razão disso, não pode ser programado como uma memória de computador.

Assim, conforme os autores (2018, p. 17) se observa que o nosso cérebro opera de duas formas, um modo automático/intuitivo e outro deliberado/ controlado. Na presente obra foram analisados, por meio da psicologia cognitiva, os dois sistemas de tomada de decisões, sendo o sistema 1 (automático/ intuitivo) e o sistema 2 (deliberado/ controlado), com o intuito de demonstrar o funcionamento dos dois sistemas nos julgamentos e tomada de decisões forenses.

Os estudos na área da psicologia cognitiva demonstraram que a intuição pode se sobrepor inúmeras vezes às tomadas de decisões racionais. Dessa forma, os atalhos cognitivos para a tomada de decisões podem ser úteis em diversas questões e julgamentos, mas em outras decisões podem resultar em erros sistemáticos e severos.

Observa-se, nesse sentido, uma contribuição da psicologia para a teoria da decisão penal. Ressaltam ROSA e WOJCIECHOWSKI (2018, p. 25), dessa forma, que as heurísticas permitem de forma facilitada a solução de problemas complexos por meio de respostas intuitivas e mais simples, aduzindo assim que

No entanto, por serem atalhos mentais, tornam-se potencialmente perigosos em contextos complexos, nos quais essa substituição da pergunta alvo (mais difícil) pela pergunta heurística (mais simples) pode gerar visões distorcidas da realidade, sobretudo porque ficamos cego à substituição.

Essa tomada de decisões de forma intuitiva e simplificada pode resultar em decisões extremamente contraditórias e arbitrárias, precipuamente na área criminal, onde há extensa gama de processos e a necessidade de uma análise mais cuidadosa de todos os conteúdos, documentos e provas presentes nos autos.

Assim, pode-se dizer que o sistema 1 está em busca de coerência (ROSA; WOJCIECHOWSKI2018, p. 27). Dentro de situações de normalidade para a tomada de decisões o sistema 1 agirá tranquilamente, quase sem esforço cognitivo.

Nesse sentido, quanto mais coerente for a tomada de decisões pelo sistema 1, mais o sistema 2 tenderá a segui-la, sem alterações. O problema é a utilização de modelos de decisões simplificadas em casos de alta complexidade, que naturalmente exigiriam mais atenção e esforço cognitivo.

Nesse sentido:

Tomar decisão exige impasse. Decidir é uma tarefa complexa e o cérebro, assinala Daniel Kahneman, por seus sistemas , S1 (implícito, rápido, direto, automático, emotivo e desprovido de esforço) e S2 (explícito, consciente, demorado, racional, desgastante e lógico), busca reduzir a complexidade da decisão. (ROSA; WOJCIECHOWSKI, 2018, p. 33)

Alguns exemplos cotidianos podem ser ilustrados como dirigir um carro que, com o tempo, passa a ser uma ação automática tomada pelo sistema 1, sem qualquer esforço cognitivo. Em contraponto ao sistema 1, o sistema 2 já opera de forma distinta necessitando de cuidado e mais esforço cognitivo na tomada de decisões.

Posteriormente, analisando as heurísticas e vieses no contexto das decisões criminais, reiteradamente são observadas decisões que não foram analisadas de forma efetiva, possuindo, portanto, falhas cognitivas decorrentes da utilização do sistema 1 em casos complexos.

Os autores analisam o viés confirmatório e o processo penal, primordialmente no que tange às investigações criminais, ressaltando que

essa visão tunelada caracteriza-se pela tendência dos investigadores, ao rotular alguém com o status de suspeito/ indiciado, a focar nas evidências que apontam para a autoria desse suspeito e ignorar toda evidência que aponte no sentido da sua inocência, de um novo suspeito ou mesmo da participação de outra pessoa. (ROSA; WOJCIECHOWSKI, 2018, p. 49)

O viés confirmatório na análise das heurísticas e vieses denota a complexidade na tomada de decisões no judiciário e os demasiados problemas na tomada de decisões criminais, quando o indivíduo atua no processo penal de forma a confirmar sua análise pré-concebida dos investigados em um processo criminal.

O viés confirmatório é vislumbrado claramente no instituto da delação premiada:

basta que se lance um olhar crítico em direção àquelas homologadas no âmbito da Operação Lava Jato. Não raras vezes, tais delações miram pessoas determinadas e se prestam a confirmar o convencimento do julgador/ investigador, de tal sorte a serem descartadas caso apontem em sentido contrário à narrativa que se pretende alcançar. (ROSA; WOJCIECHOWSKI, 2018, pp. 49-50)

Posteriormente, no tocante à heurística da disponibilidade e o processo penal, observa-se que nesses casos não há uma atenção efetiva aos detalhes processuais, nos quais as decisões são tomadas por associações e memórias de outros processos com elementos probatórios similares, sendo similar a heurística das âncoras no processo penal.

Nesse viés de tomada de decisões, vislumbra-se que a ancoragem se relaciona àquilo encontrado na memória dos julgadores, sendo de fácil assimilação e recuperação.

Por fim, na análise do viés egocêntrico e do magistrado, observa-se que em diversos casos os julgamentos são influenciados por questões externas, como a mídia e a pressão popular, impactando diretamente na tomada de decisões, podendo resultar em julgamentos injustos e com os mais diversos erros cognitivos.

Há muito a ser feito nesse sentido para superar essas questões oriundas de erros cognitivos, sendo o principal deles, conforme ressaltam ROSA e WOJCIECHOWSKI (2018, p. 67), a superação do princípio da verdade real no processo penal, como forma de garantir um julgamento justo e distante de erros cognitivos, permeados por erros e nulidades processuais penais. Isso porque

a busca do devido processo penal substancial é o julgamento justo e não a verdade fundante. Dar-se conta disso não é para qualquer um, especialmente aos que navegam no excesso de confiança e se acham com poderes para além dos humanos. (ROSA; WOJCIECHOWSKI, 2018, p. 74)

Diante do exposto, observa-se que a atuação penal e processual penal deve estar consubstanciada pelos princípios basilares de um Estado Democrático de Direito, sendo a forma mais eficaz de demonstrar as falhas cognitivas tomadas nas decisões processuais.

Uma obra fundamental para compreender melhor a relação do direito com a psicologia cognitiva, possibilitando a compreensão mais ampla das decisões judiciais, auxiliando os operadores do direito a encontrarem soluções mais efetivas nos demasiados casos cotidianos.


REFERÊNCIAS

WOJCIECHOWSKI, Paola Bianchi; ROSA, Alexandre Morais da. Vieses da justiça: como as heurísticas e vieses operam nas decisões penais e a atução contraintuitiva. Florianópolis, Empório Modara, 2018.

Paula Yurie Abiko

Pós-graduanda em Direito Penal e Processual Penal - ABDCONST. Pós-Graduanda em Direito Digital (CERS). Graduada em Direito - Centro Universitário Franciscano do Paraná (FAE).

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