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Vigilância eletrônica e mecanismos de controle de liberdade: elementos para reflexão

Neste texto nosso objetivo é aprofundar alguns elementos de análise sobre uma face da cultura punitiva que sustenta fórmulas bastante conhecidas e há muito desgastadas, revestindo-as com o elemento tecnológico. Estamos falando dos controles eletrônicos de liberdade (pulseiras, tornozeleiras ou câmeras), que representam a sobrevivência de um tipo de controle, que é a vigilância, ainda que as sociedades contemporâneas tenham se tornado complexas e fluidas, ou líquidas segundo a categoria utilizada por Zygmunt Bauman[1].

Fato é que, a vigilância como forma de controle da criminalidade se aperfeiçoa inicialmente na modernidade, especialmente marcada por propostas de controle como o Panóptico de Bentham (1791)[2], revisitado e eternizado por Michel Foucault em Vigiar e Punir na década de 1970[3]. Contudo, vigiar dezenas ou mesmo centenas de indivíduos acomodados em prédios, de acordo com o princípio do quadriculamento, já não é mais possível, e o exemplo mais dramático dessa realidade são os números relativos ao encarceramento em massa de diversos países, como o Brasil, que já ocupa o quarto lugar no ranking dos países que mais encarcera pessoas[4]. Nos dias atuais, as prisões se mostram completamente inconcebíveis como principal modalidade de punição[5], uma vez que os efeitos que produzem no indivíduo encarcerado são contrários aos fins a que se destinam.

Sabemos, não obstante, que nas sociedades ocidentais contemporâneas é incontestável o papel estruturante da violência nos diversos processos e esferas sociais, na socialização dos indivíduos ou mesmo na definição de territórios com a identificação de espaços violentos e a tentativa de transformá-los em espaços protegidos; o que tem justificado o alastramento de medidas de segurança para proteger os cidadãos[6]. Neste sentido, o grande protagonista da segurança neste século, segundo Yves Pedrazzini, deixa de ser o Estado e passa a serem os fabricantes de novas tecnologias de segurança (p. ex. fabricantes de alarmes, dispositivos de controle e segurança privados etc.) e, o que é pior, sob a legitimação de leis e do sistema jurídico. João Ricardo Hauck[7] enumera alguns desses novos mecanismos de segurança, tais como: “câmeras de vigilância, escutas ambientais, grampos telefônicos, identificadores de vozes, leitores faciais, leitores de impressões papilares, leitores da íris, detectores de metais etc”. Segundo ele, na esfera da investigação criminal “sobressaem as perícias técnicas de som e imagem, os exames químicos e, sobretudo, o exame de DNA”.

Já no âmbito da segurança e do sistema penal, “desmoronam antigas estruturas e vêm à tona novos paradigmas de segurança”, no entanto, “a legislação penal não assimila tamanha velocidade e o direito penal parece estagnado frente ao progresso tecnológico”[8], sendo que, segundo esse mesmo autor, “(re)pensar a (re)estruturação de políticas de segurança pública e justiça criminal deve necessariamente (se quisermos ter eficácia) passar por uma (re)atualização das ‘fórmulas’ de contenção da violência”[9].

A realidade atual indica que a quantidade de pessoas que frequentam instituições de controle (escolas, fábricas, hospitais, manicômios, prisões, fábricas etc.) ou que circulam nos espaços públicos e privados já não podem mais ser vigiadas sem o uso da tecnologia. Contudo, este uso, tal como o da vigilância na modernidade, apresenta funcionalidades e limitações nem sempre percebidas e compreendidas, mas que alimentam sonhos de controle e, mais do que isso, os lucros deste mercado, como já nos alertava Nils Christie, no final da década de 1990.[10]

Para David Garland na análise que faz sobre a cultura do controle de forma mais ampla, ainda que as estratégias atuais de controle do delito estejam ajustadas de alguma forma às estruturas das sociedades de modernidade tardia, elas não são inevitáveis, uma vez que moldadas por instituições políticas e por compromissos culturais, sendo, portanto, resultado de escolhas políticas que podem ser diferentes. De acordo o autor:

(…) nuestra moderna tendencia a pensar en la ‘imposición de la ley’ como sinônimo del ‘control del delito’ revela hasta que punto nos hemos acostumbrado a pensar en el Estado como el mecanismo fundamental para enfrentar el delito. (…) existen otras posibilidades para el control del delito y la formación de un orden social, como hemos visto cuando consideramos las respuestas adaptativas desarrolladas por las agencias administrativas. [11]

É conveniente acrescentar, no entanto, que “(…) o emprego massivo de novas tecnologias de segurança (do DNA à biometria, passando pela vigilância eletrônica) transforma a cidadania, a população em geral e, sobretudo, algumas categorias de cidadãos submetidas a uma caracterização étnica e racial em objeto-mercadoria observado, categorizado e classificado − em suma, vigiado permanentemente”, conforme pontuou Daniel dos Santos[12].

Diante deste cenário, observamos a vigilância eletrônica no sistema prisional, diretamente associada, basicamente, a três finalidades principais: a detenção, a restrição e a vigilância propriamente dita. A detenção tem sido seu propósito mais comum, visando ao controle acerca da permanência do indivíduo em local predeterminado (por exemplo, sua residência, tornando mais eficaz a prisão domiciliar). Utilizada também como meio de restringir a liberdade, serve para impedir que o infrator se aproxime de determinadas pessoas ou frequente certos locais (em se tratando de crimes nos quais a pessoa da vítima ou o lugar do seu cometimento assume papel relevante). Finalmente, sob o prisma da vigilância, o sistema evita possíveis fugas, controlando, porém sem restringir, a movimentação do sujeito.

Atualmente, quatro opções técnicas de vigilância eletrônica estão disponíveis no mercado: a) adaptação de uma pulseira; b) adaptação de uma tornozeleira; c) adaptação de um cinto; d) adaptação de um microchip implantado no corpo humano (atualmente, em fase de testes nos Estados Unidos e na Inglaterra). Os dados contidos nesse chip podem ser transmitidos via satélite, informando a localização exata de quem o esteja portando.[13]

No caso brasileiro, por exemplo, vimos a incorporação da vigilância eletrônica tanto na modalidade câmeras de vigilância (de espaços públicos e privados) quanto na modalidade tornozeleiras eletrônicas. Nesta parte do texto nos concentraremos na implantação deste tipo de controle no Estado de Minas Gerais/MG, para casos específicos de violência intrafamiliar e doméstica, visando contribuir para a reflexão mais ampla sobre as possibilidades e efeitos dessa estratégia incorporada naquela localidade sob a forma de política pública. Por meio do método etnográfico, pudemos acompanhar a implementação e utilização da referida política, entre novembro de 2012 e novembro de 2013, junto à Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS do Governo do Estado[14]. Dessa forma, analisamos neste trabalho uma parte dos dados de campo coletados junto à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica – UGME/SEDS, começando pelo treinamento oferecido pela Spacecom Monitoramento S/A[15] aos técnicos da UGME, do qual pudemos participar na mesma condição dos agentes institucionais que operariam o Sistema na qualidade de ‘monitores’.

No caso do Estado de Minas Gerais/MG, em dezembro de 2012, foi implementado de fato o uso do referido mecanismo de vigilância e controle sob a denominação “Sistema de Observação Eletrônica Prisional de Minas Gerais” ou “Sistema de Observação Eletrônica de Sentenciados no Sistema Prisional”, que vinha sendo discutido desde o ano de 2007, sendo que, dentre as diferentes tecnologias disponíveis, optou-se pelo acoplamento de tornozeleiras eletrônicas ao corpo do usuário que emitem sinais monitorados pela central[16]. De forma pioneira com relação aos demais Estados brasileiros, a utilização da vigilância (ou monitoração) eletrônica em Minas Gerais, mais especificamente na Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH (onde foi iniciado o projeto piloto), tem abrangido, desde fevereiro de 2013, casos de violência intrafamiliar e doméstica contra mulheres como medida cautelar.

Segundo o instrutor da Spacecom, o SAC24 possibilita a segurança das mulheres que sofreram agressões e ameaças, isto porque o suposto ‘agressor/monitorado’ tem áreas de exclusão nas quais não pode transitar, possibilitando, assim, uma maior segurança (ou sensação de segurança) às supostas ‘vítimas’. O esquema de monitoração envolvido constitui-se basicamente de uma Central de Monitoração tecnologicamente aparelhada para garantir que, em caso de possível aproximação entre o suposto agressor e a suposta vítima, o Estado possa intervir para evitar danos e/ou agressões a ambas às partes envolvidas em situações de violência, conforme Figura 1 a seguir. Para tanto, é utilizada a integração de várias tecnologias, sendo as principais a localização GPS e a comunicação GPRS (rede celular). O equipamento de monitoração para esses casos recebe a denominação de ‘UPR 2G – Unidade Portátil de Rastreamento de 2ª geração’.

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Figura 1 – Esquema de monitoração eletrônica de pessoas em situação  de violência doméstica – Fonte: Spacecom Monitoramento S/A.

Convém ressaltar que, naquela localidade, o referido mecanismo tem sido utilizado também como forma de garantir o cumprimento de medidas protetivas aplicadas por juízes conjugadamente à obrigatoriedade em frequentar grupos reflexivos de gênero destinados prioritariamente a homens autores de violência doméstica contra mulheres às quais é conferido facultativamente um dispositivo denominado “UPR – Unidade de Rastreamento Portátil” que controla, vigia e comunica à mesma Central em caso de aproximação e violação da determinação judicial por parte dos supostos agressores que após a judicialização dos casos.

Com fundamento legal na Lei n.º 12.403/2011, art. 319, inciso IX, conforme nos explicou o Diretor da UGME, para esses casos tanto o/a agressor/a como a ‘vítima’ utilizam o equipamento. O agressor usa a tornozeleira e a ‘agredida’ é monitorada por um segundo ponto, uma espécie de ‘GPS’ com raio de alcance ajustável de 250, 500 ou 750 metros de distância.

Em 23 de abril de 2013, por meio da Resolução Conjunta nº 179, foi instituído no âmbito das Varas Especializadas em violência doméstica e familiar contra a mulher da Comarca de Belo Horizonte, o ‘Programa de Monitoração Eletrônica de agressores’, através de tornozeleiras eletrônicas, “como medida cautelar específica (art. 319, IX, do Código de Processo Penal Brasileiro) e como instrumento de fiscalização das medidas protetivas de afastamento do lar, de proibição de aproximação da vítima e de proibição de frequentação a determinados lugares” (com fundamento no art. 22, II, III, “a” e “c”, da Lei 11.340/2006, popularmente conhecida como “Lei Maria da Penha”). [17] A referida Resolução Conjunta previu ainda competências à Secretaria de Estado de Defesa Social por meio da UGME, no que concerne à infraestrutura necessária ao acompanhamento dos casos, além de obrigações ao monitorado e condições de concessão e de cessação da monitoração eletrônica. Foram elaborados, concomitantemente, fluxogramas de atendimento aos casos dessa natureza, prevendo passos e providências a serem tomados em situações de admissão e de descumprimento à monitoração eletrônica, bem como observando a atuação de cada uma das instituições envolvidas no enfrentamento à questão da violência doméstica na RMBH.

Desde o começo de sua utilização para casos de Lei ‘Maria da Penha’ (fev. 2013) até a conclusão do trabalho de campo (nov. 2013), ou seja, em 282 dias de monitoração eletrônica, haviam sido instaladas 439 tornozeleiras em homens autores de violência intrafamiliar e doméstica contra mulheres em Belo Horizonte, sendo que desse total: 87 foram desligadas por benefício, 55 por descumprimento da medida e 12 por outros motivos; além de nove rompimentos forçados do equipamento.

A partir das falas dos próprios monitorados, ressaltamos, apenas para mencionar alguns dos desafios observados com relação ao cumprimento da medida de monitoração eletrônica, os seguintes pontos: dificuldades anatômicas do equipamento, queixas quanto ao peso e ao material do qual é fabricado (correia de borracha com fios internos de metal), os sinais sonoros e luminosos emitidos pelo mesmo (o que, geralmente, constrange e estigmatiza, sobretudo quando estiver em locais públicos), restringe o uso de roupas curtas e leves no calor ou mesmo a dificuldade de exposição deste, dentre outros incômodos. Com relação às reclamações das mulheres agredidas com relação ao porte da UPR, estão também aquelas ligadas à questão do constrangimento ou da possível estigmatização, mas percebemos que outras reclamações estão diretamente relacionadas às maneiras como as partes negociam (ou não) o cumprimento da medida de monitoração (a ‘vítima’ pode deixar o aparelho em casa por livre vontade ou por esquecimento ou quando precisa se aproximar do agressor por alguma razão).

Diante do exposto, não é possível concluir se a medida de monitoração eletrônica é efetiva, eficaz e eficiente de acordo com os fins aos quais se propõe, nem esses dados nos permitem concluir isto. Sabemos apenas que a adesão à medida mantêm-se relativamente alta e desconhecemos qualquer medida análoga que possibilite a catalisação e observância do cumprimento de outras medidas protetivas, como o afastamento do agressor do convívio com a ‘vítima’, por exemplo. Todavia, ainda que vista como possibilidade de enfrentamento à dinâmica de endurecimento penal nas sociedades ocidentais contemporâneas, é interessante pontuar que, da forma como tem sido utilização naquela localidade (como uma ‘Unidade Prisional Virtual’) esse tipo de vigilância eletrônica pode, como característica de uma arquitetura panóptica, levar a consequentes processos de estigmatização dos indivíduos a ela submetidos, mesmo que estes não tenham vivido a experiência do encarceramento em prisões comuns.

Neste texto nos ativemos a apresentar a tecnologia de monitoração eletrônica, objetivando a compreensão do/a leitor/a acerca de sua possível e imediata funcionalidade para casos cuja principal demanda seja garantir o cumprimento de medidas judiciais (como, por exemplo: a não aproximação entre ‘vítima’ e agressor). Contudo, estas e outras questões relativas ao monitoramento continuarão sendo acompanhadas e serão objeto de reflexões futuras visando a compreensão sobre os efeitos deste controle em expansão e sua relação com outras formas de controle existentes.

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Publicado originalmente em: CAIXETA MACIEL, Welliton; ZACKSESKI, Cristina. Vigilância eletrônica e mecanismos de controle de liberdade: elementos para reflexão. Revista da EMERJ, v. 18, p. 459-466, 2015.

[1] É extensa a obra do autor e boa parte dela é permeada pelo conceito “líquido” – Modernidade líquida, Medo líquido, Amor líquido, Vida líquida, Tempos líquidos.

[2] BENTHAM, Jeremy et al. O Panóptico. 2ª edição. Belo Horizonte: Autêntica, 2008 [1791].

[3] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 33ª Edição. Petrópolis: Vozes, 2007 [1975].

[4] De acordo com o International Centre for Prison Studies (ICPS), o Brasil permanece atrás apenas dos Estados Unidos (2,266 milhões de presos), China (1,640 milhões de presos) e Rússia (717 mil presos).

[5] BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. Rio de Janeiro: Zahar, 1999.

[6] PEDRAZZINI, Yves. La violence des villes. Paris: Les Éditions Charles Léopold Mayer, 2005, p. 102.

[7] HAUCK, João Ricardo. Tecnociência, vigilância e sistema penal: a superação de paradigmas e as novas perspectivas sob o viés tecnológico. Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 34, n. 2, 2008, p. 50-66.

[8] Idem, p. 53.

[9] Idem, ibidem.

[10] CHRISTIE, Nils. A indústria do controle do crime: a caminho dos GULAG’s em estilo ocidental. Tradução de Luís Leiria. Rio de janeiro, Forense, 1998.

[11] GARLAND, David. La Cultura del Control: crimen y ordem social en la sociedad contemporánea. Barcelona: Gedisa, 2005, p. 74 – 237.

[12] SANTOS, Daniel dos. A militarização da justiça e a defesa da democracia. DILEMAS: Revista de Estudos de Conflito e Controle Social – Vol. 4 – n. 1 – JAN/FEV/MAR 2011 – pp. 123-140.

[13] CONTE, Christiany Pegorari. Execução penal e o direito penal do futuro: uma análise sobre o sistema de monitoramento eletrônico dos presos. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 99, nº. 894, 2010, p. 401-441.

[14] A etnografia completa está disponível em: CAIXETA MACIEL, Welliton. Os “Maria da Penha”: uma etnografia de mecanismos de vigilância e subversão de masculinidades violentas em Belo Horizonte. Dissertação de Mestrado em Antropologia Social. Brasília: Universidade de Brasília, 2014.

[15] Empresa contratada pelo Governo do Estado de Minas Gerais para implementar a tecnologia de monitoração eletrônica de pessoas em situação de cumprimento de medidas judiciais, também conhecido SAC 24 – Serviço de Acompanhamento de Custódia 24 horas.

[16] A Lei estadual nº 19.478, de 12 de janeiro de 2011, alterou a Lei nº 11.404/94, que contém normas de execução penal, estabelecendo a competência da Comissão Técnica de Classificação para opinar a respeito da utilização da monitoração eletrônica para fiscalização do cumprimento das condições fixadas em decisão judicial quando se tratando da autorização de saída temporária no regime semiaberto e na prisão domiciliar, bem como quando se julgasse necessário.

[17] Foram consideradas as seguintes lei e dispositivos: “as disposições do art. 18 e seguintes da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, que instituem as medidas protetivas de urgência para assegurar a integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica e familiar”; “as disposições do art. 319, IX, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei Federal nº 12.403, de 05 de maio de 2011, que prevê a monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão”; “o Decreto Federal nº 7.627, de 24 de novembro de 2011, que Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal”. Considerou-se também “a necessidade de implementação de medida eficaz na fiscalização do cumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar”; “que a utilização da tecnologia de monitoração eletrônica se apresenta como instrumento eficaz na fiscalização do cumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06”; bem como “a necessidade de se implementar todas as medidas que estiverem à disposição da administração pública e possam contribuir para solucionar o problema do déficit de vagas no sistema prisional, no âmbito do Estado de Minas Gerais”. Firmaram o compromisso por meio da referida Resolução Conjunta representando as suas respectivas instituições: o Secretário de Estado de Defesa Social, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Defensora Pública-Geral de Minas Gerais, o Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais, o Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais e os Juízes Titulares da 13a, 14a e 15a Varas Criminais da Comarca de Belo Horizonte.

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Welliton Caixeta Maciel

Doutorando em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB), com período de estágio doutoral no Centre de Recherches Sociologiques sur le Droit et les Institutions Pénales (CESDIP/CNRS/Ministère de la Justice) e na École des Hautes Études en Sciences Sociales (EHESS), de Paris. Professor substituto/voluntário da Faculdade de Direito da UnB. Pesquisador do Núcleo de Estudos sobre Violência e Segurança (NEViS/UnB) e do Grupo Candango de Criminologia (GCCrim/FD/UnB).

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