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Violação da intimidade feminina

Violação da intimidade feminina

A violação da intimidade feminina é um crime grave, pois deixa danos emocionais severos na vítima. O ordenamento brasileiro, aos poucos, está se adequando à realidade da internet. Por exemplo, nos casos conhecidos como “revanche pornô”. A Lei Maria da Penha, criada em 2006, não expressava, de maneira explícita, que a violação da intimidade configura uma violência doméstica e familiar.

Ademais, em 2012, com a criação da Lei Carolina Dieckmann, que trata de crimes associados ao registro não autorizado de conteúdos pessoais, somente se referia à atuação dos hackers. Portanto, faltava uma alteração específica, para que a violação da intimidade feminina fosse realmente combatida, o que somente ocorreu em 2018. Neste contexto de desproteção da mulher pela falta de um ordenamento eficiente, cita-se o caso de Rose Leonel. A história do crime se desenvolveu na cidade de Maringá, no estado do Paraná, no ano de 2005.

Rose Leonel, mãe de dois filhos, jornalista com expectativa carreira promissora, apaixonada, e com sonho de encontrar um amor para vida toda. Iniciou um relacionamento no ano de 2001 e, durante a união, ela confiou no noivo para enviar-lhe fotos íntimas pedidas por ele. Após quatro anos juntos, no final de 2005, o noivado chegou ao fim por conta da má relação entre o companheiro e os filhos de Rose.

Foi então que começou o tormento na vida da jornalista. No início de 2006, o ex-noivo divulgou as fotos de Rose em sites pornográficos do Brasil e do estrangeiro, vendendo-a como prostituta. A vítima recebia por volta de 15 mil e-mails e 500 ligações com intuito de ser contratada para o fim divulgado. Além de seu número de telefone ter sido vinculado no site, o de seu filho menor de idade também foi exposto e, assim como Rose, a criança também foi alvo de violação.

Além da divulgação em sites, o ex-companheiro também compartilhou em CD’s as fotos dela e distribuiu gratuitamente na cidade de Maringá a fim de difamá-la na sociedade da qual ela fazia parte. Esses dois atos do infrator acarretaram danos imensuráveis na vida da vítima e de seus filhos. O assunto tornou-se de conhecimento de todos e tanto os vizinhos, como colegas de trabalho, como também os amigos e pais de amigos dos filhos dela, tomaram conhecimento das fotos e passaram a reprimir toda a família.

A vítima perdeu dois empregos, inclusive um em que ela era jornalista do jornal da cidade. Seus filhos passaram a sofrer repressão na escola. O filho mais velho começou a ficar agressivo por conta das ridicularizações e, então, para resguardar seu crescimento, mudou-se de país e foi morar com o pai na Europa e lá residiu por oito anos. Para Rose, essa foi a maior dor que ela sentiu, pois, além de toda a exposição, ela perdeu a chance de acompanhar o crescimento do filho devido a um ato tão sujo por parte do agressor.

As consequências também se estenderam à filha mais nova da vítima, pois a menina perdeu os amigos. Os pais das crianças as proibiram de brincar com ela, já que ela era filha da “mulher que não presta”.

Rose Leonel foi atingida pela culpa, pela depressão, por pensamentos suicidas. Sua autoestima como mulher e como profissional também foram violadas. Ela perdeu amigos, a oportunidade de acompanhar o crescimento do filho, perdeu a carreira, a liberdade de sair de casa sem ser julgada pela sociedade, e também perdeu a confiança nas pessoas.

Há outros casos como o de Rose que culminaram em suicídio, como ocorreu com duas adolescentes, em que uma morava em Goiânia e a outra no Piauí. As duas tiveram vídeos íntimos publicados nas redes sociais e, por tamanho dano moral, não resistiram as acusações e a vergonha e, assim, tiraram a própria vida.

Rose costuma dizer em suas entrevistas que essa exposição que ela sofreu foi um assassinato a sua moral. No caso dessas duas adolescentes, o assassinato moral resultou no fim de suas vidas. O dano psicológico e social de se ter algo publicado na Internet é imensurável, pois, uma vez publicado, a probabilidade de ser retirado por completo de veiculação é pequena. Qualquer pessoa pode baixar o arquivo e guardar em seu acervo pessoal como também alguns veículos de comunicação poderão dispor em seus sites como forma de notícia.

Todas as vezes que o assunto da exposição da intimidade dessas mulheres volta a ser discutido, ou quando surge uma nova vítima, as mulheres que já partilharam da situação revivem o drama da exposição em suas lembranças ou na lembrança de outros.

Por conta desses danos na moral social e no psicológico da pessoa, é que a Constituição Federal Brasileira tem como garantia fundamental a inviolabilidade da intimidade como está disposto no artigo 5º, inciso X,

são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação

Significa justamente expor, de alguma forma, algo que atinja à imagem que, nesse caso, a mulher tem de si, e também a sociedade tem dela. Além do mais, os atos que determinado sujeito pratica geram consequências à liberdade e ir e vir da mulher, de modo que aqueles não podem ficar impunes.

Portanto, na época do ocorrido com Rose, havia somente previsão Constitucional para indenização. E foi o que ocorreu. Em 2006, logo após o início da divulgação das fotos, Rose buscou o juizado especial para processar o agressor a fim de que ele fosse punido, e as fotos parassem de ser veiculadas. O ex-noivo foi condenado a pagar a multa de três mil reais para jornalista, sua não mais companheira.

Contudo, o objetivo de se ter as fotos retiradas de circulação não foi obtido. O infrator continuou a divulgar o conteúdo íntimo por quatro anos. Rose então sofreu por quatro anos as consequências da violação de ser exposta nos veículos de comunicação.

Em 2010, Rose acionou o judiciário novamente para finalizar tanta exposição. Foi então, que o ex-companheiro foi condenado mais uma vez. Dessa vez, o mesmo recebeu a condenação na quantia de 30 mil reais, mais um ano, nove meses e vinte e nove dias de reclusão que foram convertidos em cestas básicas e trabalho comunitário. Essa conversão de pena se deve a previsão legal no Código Penal Brasileiro em seus artigos 44, inciso I e 45, parágrafo 1º, que possibilita a conversão na pena privativa de liberdade em pagamento de multa.

Após essa última condenação Rose relata que sentiu alívio, pois para ela a decisão do juiz de condenar o ex-noivo foi como uma absolvição dela perante a sociedade, demonstrando para os aplicadores do direito a importância que há para as vítimas a condenação de seu algoz, já que a sociedade, fruto do machismo estrutural, acredita que a vítima é a única culpada da exposição de sua intimidade.

No tempo dos julgados do caso Rose, as vítimas eram protegidas por três dispositivos, sendo eles, o artigo 5º, inciso X da CF/88, o artigo 7º, inciso II da Lei Maria da Penha e o artigo 953 do CC/02. Esses dispositivos, carregavam em si um ordenamento vago e que não se aplicavam com exatidão ao caso de vítimas de exposição de fotos íntimas. Pois, em 2006 e 2010, os crimes de redes sociais eram fatos novos em que o direito brasileiro não possuía legislação específica.

Foi então que em 2013, o deputado João Arruda, decidiu criar o PL 5555/13, conhecido como “Maria da Penha Virtual” ou “Lei Rose Leonel” em que nele se tratava justamente os crimes de exposição íntima. O projeto de lei trouxe em si penas severas para quem divulgasse esses tipos de fotos, e, além disso, produziu também alteração no Código Penal.

Violência doméstica e violação da intimidade

Em 2018, o projeto de lei foi convertido em lei, alterando o artigo 7º da Lei Maria da Penha e tipificando como formas de violência doméstica a violação da intimidade. Esse enquadramento na Lei Maria da Penha se dá devido aos dados de que a maior parte das vítimas de “sexting” são mulheres vítimas da exposição de seus ex-companheiros, então é de modo coerente que a lei protecionista dos direitos das mulheres, as resguardassem.

O Código Penal também foi modificado e passou, no art 218-C, como crime de ação pública incondicionada a disseminação de fotos ou vídeos de conteúdo íntimo, sem a autorização da vítima, publicados em qualquer meio de comunicação. O intuito desse dispositivo é tornar mais rígida a punição para aqueles que insensatamente objetivarem difamar, ridicularizar ou se vingar da vítima. Portanto, a pena para esses será de 1 a 5 anos de reclusão, não podendo, como antes, reverter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

O legislador pensou também em agravantes de pena para aqueles que, tendo vínculo afetivo com a vítima, venham a divulgar o material de cunho íntimo com o objetivo de vingar-se ou humilhar a vítima perante a sociedade. A pena para esses é majorada de 1/3 a 2/3 como predispõe o parágrafo 1º do art 218-C CP.

A mulher, quando permite que o seu companheiro grave ou tire fotos da intimidade dela, acaba por presenteá-lo com um alto nível de confiança. Pois, para o ser humano, a intimidade sexual é considerada algo reservado. Quando essa confiança é quebrada, ocasiona na vítima uma falta de confiança para com todos aqueles que ela venha a relacionar-se após o episódio danoso. Como no caso de Rose, até os dias atuais ela tem tido dificuldades de encontrar um novo amor, como também de fazer amizades. Pois para ela qualquer pessoa poderá torná-la vítima novamente.

Assim sendo, quando as vítimas tomarem conhecimento da exposição devem de imediato tirar fotos dos e-mails, dos sites em que o conteúdo foi anexado, como também de qualquer meio de comunicação que a mídia tenha sido publicada.

Após coletar as provas do crime, a mulher deve dirigir-se a uma delegacia, seja a da mulher ou até mesmo uma especializada em crimes da internet, e lá fazer um boletim de ocorrência e pedir imediatamente a retirada da mídia difamatória de circulação, como também solicitar uma medida protetiva contra o parceiro, se assim lhe aprouver.

Ademais, é preciso que as vítimas sejam acompanhadas por psicólogos para que possam restaurar a confiança em si e no outro, como também a autoestima e assim, conseguirem viver de modo digno. O Direito tem essa peculiaridade de atualizar-se, criando novas leis ao modo que a sociedade vai se transformando e assim, surgindo novas condutas a serem criminalizadas e direitos a serem resguardados. A internet tem sido um novo campo de estudo jurídico, e em 2018 o ordenamento brasileiro conquistou uma nova atualização, protegendo a honra das pessoas a fim de que não tenham sua intimidade exposta sem sua autorização.

Com a abordagem do caso Rose Leonel, percebe-se a fragilidade das leis que deveriam resguardar seus direitos, mas eram lacunosas, e que deixavam impune centenas de criminosos em todo o Brasil, tanto pela falta de um ordenamento expresso, como pela ineficiência judicial. O caso de Rose, é apenas mais um dentre milhares de outros, tornando-se ainda mais gravoso, pois há época, não existiam leis específicas como hoje. Tudo isso demonstra a grande luta travada pelas mulheres por vários e vários anos. Mulheres, meninas, senhoras que tiveram seus direitos de intimidade duramente prejudicados.

Portanto, não é de interesse jurídico proibir os casais de utilizarem de sua liberdade para relacionar-se sexualmente da forma que lhes aprouver. Mas, é de extremo interesse impedir a violação a essa liberdade, para que as partes do conteúdo íntimo não sejam expostas ou ridicularizadas por seus parceiros ou pela sociedade.


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Isabelle Lucena Lavor

Advogada (CE) e Professora

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