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Violação das prerrogativas profissionais ou dos direitos do cliente?

Violação das prerrogativas profissionais ou dos direitos do cliente?

Uma das dificuldades que o profissional pode encontrar enquanto atuante é saber distinguir quando da violação de um direito de seu assistido e quando essa se der contra uma prerrogativa sua – isso sem falar nos possíveis equívocos interpretativos de quando da existência concreta de uma violação de direitos, seja em que nível for.

O advogado representa seu cliente em juízo ou fora dele. Cumpre assim ao profissional resguardar e zelar pelos direitos de seu constituinte, de modo que quando se deparar com a violação desses, é o próprio advogado que será o responsável por agir, por realizar a defesa, por bradar contra o desrespeito.

Não que quando da violação de uma prerrogativa profissional isso seja diferente, pois também cabe ao próprio profissional exercer a defesa e efetivação de todos aqueles direitos que dizem respeito à classe.

No entanto, saber realizar essa distinção ganha revelo ao se considerar outras formas de resolução do impasse, uma vez que as prerrogativas profissionais dizem respeito à toda a advocacia, logo, possuindo, sob certa perspectiva – já que numa visão holística ela diz respeito a todos, um vínculo institucional.

É que o advogado pode contar com o auxílio de seu órgão de classe quando da violação de uma prerrogativa profissional. A depender da situação, a comissão ou câmara de prerrogativas da seccional em questão pode ou deve agir, a fim de resguardar os direitos que permeiam o exercício da advocacia.

Esse agir, esse auxílio, essa atuação institucional, enfim, essa participação da própria OAB pode se fazer presente tanto em situações de “durante” a violação (ou logo após) como em momento posterior.

Tomemos como exemplo a negativa de acesso aos autos em cartório. Um profissional se dirige até o balcão de uma vara criminal, necessitando ter acesso a determinado procedimento que ali se encontra em forma de autos físico. O acesso ao conteúdo é medida urgente.

O cartorário se nega a disponibilizar os autos para consulta ao profissional, sob o argumento de que existe uma portaria interna naquele fórum que somente permite a disponibilização de autos após pedido formal realizado ao juiz da secretaria e com a autorização deste.

O juiz ali não estando, nada pode o cartorário fazer que não a negativa da entrega. Situação clara de violação de prerrogativa profissional. Numa situação como essa, o advogado deve buscar resolver a solução do impasse.

Porém, é sabido que em muitas vezes há má vontade (ou qualquer outro motivo que seja) em se resolver o problema e respeitar a prerrogativa profissional. Em sendo o caso, o advogado pode contar com o apoio do OAB, visto que ali está ocorrendo uma violação de prerrogativa profissional.

De igual modo pode se dizer quando ocorre violação de prerrogativa incontornável no momento dessa, cabendo, em sendo o caso, a promoção do competente desagravo.

Diferente é a situação quando o desrespeito atinge o direito de pessoa assistida pelo profissional. Numa audiência de instrução criminal, por exemplo, em que o magistrado inverta a ordem das testemunhas sem anuência das partes. O prejuízo, vez que o ato infringe a forma procedimental, atinge o acusado.

Cabe assim ao advogado se manifestar mediante a irresignação daquilo que está equivocadamente sendo feito, pois a inversão de tal modo enseja em nulidade.

Note-se que nesse segundo exemplo não há violação de prerrogativa, mas sim desrespeito a forma e conteúdo de procedimento, a qual enseja nulidade.

No primeiro caso, a OAB pode intervir. No segundo, a situação não se enquadra como àquelas em que a comissão ou a câmara de prerrogativas pode fazer algo a respeito. E é justamente nesse ponto que a necessidade de diferenciação das situações ganha relevância.

Suponha que no segundo exemplo o advogado queira ligar para a OAB a fim de solicitar a presença de um representante da comissão de prerrogativas a fim de acompanhar o ato, vez que eivado de nulidade.

O pleito não poderia ser atendido, pois, conforme já demonstrado, não se tem ali uma violação de prerrogativa profissional. Caberia, portanto, ao advogado, por conta própria, lidar com a situação em questão, visto que essa é justamente a sua função ali.

Ao saber diferenciar as situações, o advogado evita incompreensões sobre quando é o caso de efetivamente se tratar de uma violação à prerrogativa profissional, e não à direito de um cliente.

O advogado deve estar preparado para agir com destemor em prol de seu constituinte, pois compete ao profissional se posicionar quando um direito de seu cliente estiver sendo desrespeitado. À OAB, através da comissão ou da câmara de prerrogativas, cabe intervir quando, de fato, a violação se der contra prerrogativa profissional.

Atentemo-nos para a diferenciação das situações.

Paulo Silas Filho

Mestre em Direito. Especialista em Ciências Penais. Advogado.

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