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Violência doméstica e a vitimização da mulher

Violência doméstica e a vitimização da mulher

A mulher diante da situação de violência, seja no âmbito doméstico ou familiar, em suas relações pessoais ou afetivas, é reconhecida como vítima, em decorrência do dano ou lesão causado pelo agente agressor. 

Para OLIVEIRA (1993, s.p) vítima é a:

“pessoa que sofre danos de ordem física, mental e econômica, bem como a que perde direitos fundamentais, seja em razão da violação de direitos humanos, seja por ato de criminosos comuns”

Assim sendo, cabe analisar as espécies ou graus de vitimização, com o objetivo de entender a realidade a qual está inserida a mulher que sofre e encara a violência cotidianamente.

Conforme estabelece CARVALHO e LOBATO (2008, p. 3):

A vitimização primária é normalmente entendida como aquela provocada pelo cometimento do crime, pela conduta violadora dos direitos da vítima – pode causar danos variados, materiais, físicos, psicológicos, de acordo com a natureza da infração, personalidade da vítima, relação com o agente violador, extensão do dano, dentre outros.

Percebe-se que a mulher, quando inserida no contexto de violência e atingida pelo fato delituoso ou criminoso, sofre, em primeiro plano, a chamada vitimização primária. De sua ação ou omissão do agressor surgem diversos danos, sejam elas nas esferas física, psíquica ou moral.

Além disso, na maioria das vezes, a agressão se origina das pessoas a quem ela deposita confiança, afeto e respeito, conforme aponta a Pesquisa Data Senado (2015), sendo os maridos ou companheiros os principais autores das mais diversas formas de violência em que a mulher se sujeita no seu dia a dia, contando com 49% dos casos. E em segundo lugar, os ex-maridos ou ex-companheiros, com 21%.

Desta forma, percebe-se que a mulher vítima não sofre apenas pelo crime contra ela praticado, como também pelas consequências que tal fato gera em sua rotina, acarretando tristeza, medo, vergonha, insegurança, entre outros sentimentos.

Por sua vez, a vitimização secundária ou sobrevitimização ocorre quando a mulher vítima busca a tutela do Estado para a solução do problema a qual vivencia.

Percebe-se que tanto na fase de inquérito policial quanto na fase judicial, a mulher pode se deparar com situações constrangedoras ou invasivas, tendo que relatar o acontecido diante de perguntas, de exames, entre outros, o que acarreta mais sofrimento e dor por reviver ou reavivar os episódios de agressão em sua memória.

Nesse sentido, CARVALHO e LOBATO (2008, p.6) aduz que:

Enquanto na fase policial a vitimização aparece com maior intensidade por ocasião da realização de exame de corpo de delito nos crimes sexuais e nas declarações prestadas perante a autoridade policial, na fase judicial parece ser a audiência de instrução o maior foco de vitimização, tanto antes, como durante e depois da oitiva da vítima pelo magistrado. Antes há o constrangimento de, como dito, por vezes aguardar no corredor com o acusado. Durante, devido ser “bombardeada” de perguntas sobre o fato delituoso, fazendo com que reviva o momento que deseja esquecer. Depois da audiência fica a vítima sofre a angústia de sofrer retaliações por parte do acusado ou mesmo da família dele e ainda a dúvida de que nada esqueceu ou aumentou em suas declarações.

É relevante destacar que a maioria dos profissionais que executam as funções estatais são do sexo masculino, o que dificulta o tratamento para com a mulher violentada ou agredida, que, muitas vezes, não se sente à vontade ou segura para expor a situação que estava vivenciando, diante da vergonha e medo de sofrer preconceito ou pré-julgamento.

Ademais, muitos desses profissionais não são capacitados ou especializados da forma necessária ou devida para atender essas vítimas, utilizando muitas das vezes o modelo tradicional de inquirição e persecução penal aplicado aos crimes em geral, não observando as especificidades e peculiaridades que envolvem a violência contra a mulher.

Outro fator relevante que afeta as vítimas é a morosidade da justiça diante dos casos postos para julgamento. As vítimas também sofrem pela ausência de fiscalização no cumprimento das medidas protetivas que são requeridas junto a Delegacia ou ao próprio magistrado, o que acarreta mais sentimento de insegurança e impunidade.

Preleciona BARROS (2008, p.72):

Já vitimização terciária é levada a cabo no âmbito dos controles sociais, mediante o contato da vítima com o grupo familiar ou em seu meio ambiente social, como no trabalho, na escola, nas associações comunitárias, na igreja ou no convívio social.

A vitimização terciária ocorre no momento em que a vítima se depara com o meio social e familiar; onde, muitas vezes, a mulher vítima de violência não encontra amparo ou assistência da família, que a julga por suas escolhas de vida, muitas das vezes ignorando-a ou até mesmo excluindo-a sem oferecer apoio ou suporte de que tanto necessita.

Vale ressaltar que a sociedade também contribui de forma significativa nesse fenômeno, nos episódios em que rotulam ou estigmatizam a mulher por sofrer agressão ou violência, sem, contudo, entender ou perceber a especificidade do problema e buscar, assim, ajudar ou colaborar para a solução do mesmo.

Desta forma, é perceptível que a mulher figurada como vítima da violência se encontra em uma posição delicada e especial, necessitando de um cuidado mais adequado e especializado com o intuito de minimizar e reparar os diversos danos a ela direcionados.

Jéssica Ruana Lima Mendes

Pós-Graduanda em Direito Penal e Processo Penal. Graduada em Direito.

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