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Projeto de lei insere violência psicológica contra a mulher no rol dos crimes de tortura

Projeto de lei insere violência psicológica contra a mulher no rol dos crimes de tortura

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3441/2019, que altera Lei nº 9.455/97 (Lei de Tortura) para tipificar a violência psicológica contra a mulher no rol dos crimes de tortura. A proposta, apresentada pela deputada Aline Gurgel (PRB/AP) em 11/06/2019, modifica o inciso I do art. 1º da referida lei. Caso o projeto seja aprovado, o dispositivo passará a ter a seguinte redação:

Art. 2º Inclua-se a seguinte alínea ‘d’ ao inciso I do art. 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997:

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

(…) d) pela prática de violência psicológica contra a mulher como forma de violência doméstica e familiar.

Violência psicológica contra a mulher no rol dos crimes de tortura

A Lei Maria da Penha define a violência psicológica como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, definindo-a como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Nesse sentido a violência psicológica exercida no âmbito das relações afetivas possui os mesmos elementos que consubstanciam os crimes de tortura, senão vejamos:

Ofendem as garantias fundamentais da pessoas humana – A própria lei Maria da Penha já define em seu Art. 6º que os crimes nela previstos constituem uma forma de violação dos direitos humanos, pois ofendem bens jurídicos fundamentais como a integridade psíquica da mulher.

Utilizam-se da violência psíquica como meio para produzir um resultado, qual seja, a submissão feminina por meio da diminuição de sua capacidade autodeterminação.

Não é necessário dizer as consequências nefastas que essas condutas podem causar principalmente às mulheres, como a depressão, traumas, perda da autoconfiança e poderíamos citar várias outras que podem ser irreversíveis, há estudos da Organização Mundial de Saúde que comprovam cientificamente essa tese.

Também não é necessário dizer que as vítimas de violência psicológica são as mais recalcitrantes em denunciar seu parceiro, em face da “pressão” exercida para não levar em frente as denúncias.

Ainda é necessário lembrar que a violência psicológica não deixa “marcas” passíveis de produção de provas materiais, o que pode dificultar o decreto de prisão.

Portanto, tornar a violência psíquica no âmbito da violência doméstica e familiar enrijece a reprimenda penal contra essa conduta, que passará a ser punida com a pena de reclusão mínima de dois anos e a máxima de oito anos, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem direito à fiança e sem a possibilidade da concessão de Graça ou Anistia.

Esclarecemos que com a legislação atual, a tipificação desses crimes que podem ser considerados como violência psíquica (calúnia, difamação, injúria, constrangimento ilegal, ameaça) são todos punidos com mera detenção tornando praticamente impossível a manutenção do agressor na cadeia.

Tramitação

A proposta está aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.

Enfim, clique AQUI para conferir o inteiro teor da proposta.


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