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Vítima do golpe do motoboy deve ser indenizado em R$ 45 mil pela Caixa

Um cliente da Caixa Econômica Federal será indenizado em R$ 45 mil por ter caído no golpe do motoboy, de acordo com uma decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

O colegiado determinou que o banco restitua os valores retirados indevidamente da conta corrente do cliente.

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Imagem: OAB/SE

Para os magistrados, ficou demonstrada a falha na prestação de serviços, o nexo de causalidade e o prejuízo sofrido pelo autor.

TRF-3 condena Caixa a pagar indenização à vítima do golpe do motoboy

O desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo, seguiu precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que cabe à instituição financeira garantir a segurança e a confiabilidade das atividades realizadas pelos meios eletrônicos, impedindo que seus sistemas sejam indevidamente burlados ou utilizados por fraudadores.

Conforme o processo, o homem sofreu um golpe em 2021 por pessoas que se passaram por funcionários da Caixa. Um suposto atendente entrou em contato telefônico com o cliente e o informou que os cartões estavam cancelados e seriam retirados na residência. Em seguida, um motoboy, que se identificou como policial a serviço do banco, compareceu ao endereço do cliente e recolheu os cartões. 

Mesmo tendo ligando para a central de atendimento da Caixa e solicitado o bloqueio dos cartões, os golpistas efetuaram saques, envio de Pix e transferências bancárias da sua conta.

Após realizar boletim de ocorrência e ter negativa administrativa da Caixa Econômica Federal, o autor entrou com ação na Justiça em Piracicaba, interior de São Paulo, que julgou o pedido improcedente. 

Diante da improcedência, o autor recorreu ao TRF-3, que, por unanimidade, deu provimento à apelação e determinou que a Caixa indenize o autor em R$ 45 mil por danos materiais.

Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos à Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

“O CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

Por fim, o desembargador acrescentou que serviço bancário é contratado para ser prestado àquele que celebrou o negócio com a financeira.

Fonte: Infomoney

Daniele Kopp

Daniele Kopp é formada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e Pós-graduada em Direito e Processo Penal pela mesma Universidade. Seu interesse e gosto pelo Direito Criminal vem desde o ingresso no curso de Direito. Por essa razão se especializou na área, através da Pós-Graduação e pesquisas na área das condenações pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao Sistema Carcerário Brasileiro, frente aos Direitos Humanos dos condenados. Atua como servidora na Defensoria Pública do RS.

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