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Você sabe a diferença entre racismo e injúria racial?

Você sabe a diferença entre racismo e injúria racial?

Há algum tempo recebo relatos de pessoas que são ofendidas em inúmeros espaços, tais como espaços públicos e privados, centros religiosos, entre outros. Nos ambientes públicos, como as praças e as ruas, ou em ambientes privados, como filas de bancos, supermercados, shoppings, percebo um aumento significativo do crime de injuria racial. Nos campos de futebol em todo o Brasil, os exemplos infelizmente são muitos. Quem mais sofre com esses insultos são os atletas e seus familiares, que, muitas vezes, não sabem nem que rumo irão tomar. 

Temos no Rio Grande do Sul o exemplo do ex-árbitro de futebol Márcio Chagas da Silva, que foi insultado desde a sua entrada em campo com palavras preconceituosas e de cunho racistas, tais como “macaco”, “teu lugar é na selva”, “volta para o circo”, entre outros termos ofensivos. Após sair da partida de futebol, na cidade de Bento Gonçalves, foi pegar seu carro no estacionamento privado do clube e o encontrou repleto de bananas, dando a entender que o ex-árbitro seria um macaco, por exemplo.

Recente caso aconteceu em 16 de fevereiro de 2020, no campeonato de futebol Português, quando o jogador Mareba, do Porto, teve de abandonar a partida pelos inúmeros insultos que vinha sofrendo durante a partida pela cor de sua pele. E pasmem: o atleta foi punido com cartão amarelo por ter “abandonado” a partida. 

O professor Adilson Moreira aborda muito bem o tema e chama esses casos de racismo recreativo, ou seja, é uma hipótese de humor racista. Aquela “brincadeirinha” que pode ser propagada em campos de futebol, por exemplo. É quase um convite para o agressor expressar seu racismo velado e fazer o que bem quiser, e chamar de “negro macaco” é tido como normal.

A Constituição Federal, art. 5º, XLII, diz que “a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. O crime de racismo está previsto na Lei nº. 7.716/1989 e se perpetua quando as ofensas praticadas atingem um número maior de pessoas, não podendo mensurar a totalidade de pessoas que foram atingidas ofendendo por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião conforme consagrado no art. 20 da referida Lei. O crime de racismo exige o dolo especifico, bem como a intenção de ofender a um grupo étnico ou racial.

Por outro lado, o crime de injúria racial ou injúria preconceituosa tem previsão legal no art. 140, parágrafo 3º do Código Penal e é praticada com a utilização de elementos referente a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Percebe-se que, nesse caso, o autor do fato não atinge toda a coletividade e, sim, uma pessoa determinada. Este visa a proteger a honra subjetiva da pessoa. 

A pena prevista é de 1 a 3 anos, e multa, e será possível a suspensão condicional do processo. Percebe-se que a diferença entre os dois crimes é muito sútil e muitas vezes a distinção é imperceptível e causa confusão na sociedade.

Porém, são diferentes nas penalidades e sua determinação. No que tange ao crime de injúria racial, há práticas racistas que afetam demasiadamente as pessoas que sofreram deste crime bárbaro. As palavras ofensivas à vítima, muitas vezes, são ditas às escuras e na clandestinidade, cerceando até mesmo a procurar seus direitos.

O autor desses crimes, além de desrespeitar preceitos constitucionais e jurídicos, desrespeita as vítimas e a coletividade. Quando o autor desse crime ofende a uma pessoa, na verdade, não atingirá somente àquela e sim uma coletividade, pois, de certo modo, a família, amigos, filhos são atingidos indiretamente pelas ofensas propagadas pelos autor e que muitas vezes ficam marcas irreversíveis. 

O Brasil é um país intitulado e constituído por várias raças, etnias e inúmeras religiões e, por esses motivos, de modo geral, não haveria motivos para a discriminação. Contudo, é notório que existe uma forma de discriminação velada (Código Penal Comentado, 17. ed, Guilherme de Souza Nucci, fl. 861).   

Por fim,

todas as ofensas raciais possuem uma dimensão coletiva, porque incidem sobre uma forma de identidade (Racismo Recreativo, Adilson Moreira, fl. 33).


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Leandro Soares

Advogado criminalista

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