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O que é o “whistleblowing” no Direito Penal?

O que é o “whistleblowing” no Direito Penal?

Whistleblowing, ou também conhecido como assoprar o apito, nada mais é que um alerta de ocorrência de irregularidade. Este termo é muito conhecido no meio empresarial por conta dos programas de compliance, tratando-se de sistema de comunicação que possibilita o recebimento de confissões e denúncias de atos ilegais praticados dentro de uma organização empresarial.

A pessoa que faz tal denúncia é chamada de whistleblower, ou seja, a pessoa que sopra o apito. Na seara penal é entendido conceitualmente por um instituto jurídico capaz de colaborar na prevenção de crimes e, também, para descobrir ilícitos penais contra a administração pública, contra o consumidor, contra o meio ambiente e contra o sistema financeiro; fazendo com que cidadãos comuns sejam verdadeiros informantes em favor de empresas ou do Estado, a depender do caso concreto.

Este sistema possibilita que uma pessoa que não foi autora ou coautora de um crime possa, moralmente e sem obrigação, reportar irregularidades por meio de um canal de denúncias que será informal e discreto quanto ao informante. Sobre o denunciante, entende Luiz Flávio Gomes:  

O whistleblower é inocente (em princípio), não participou do crime e se dispõe a denunciar conduta imprópria numa empresa ou num órgão público. É legal e moralmente irretocável sua conduta. A Lei Anticorrupção estimula a existência desses canais de denúncia, que atuam como medidas preventivas ou reparatórias de condutas irregulares dentro das empresas. O problema: de quais garantias ele desfrutaria?

Teria alguma recompensa pelo seu ato? Na Inglaterra há lei de proteção contra represálias ao denunciador (Barry Wolfe, Valor 17/3/15). Ele não pode ser demitido. Nos EUA o estatuto do whistlebower vai mais adiante: quem denuncia uma irregularidade à SEC (órgão encarregado de apurar crimes de corrupção nas grandes corporações) pode receber recompensa em dinheiro (até 30% do valor da multa). É uma forma de suavizar as graves consequências (para o denunciador) decorrentes da “deduragem”. 

Esse instituto é muito famoso no Estados Unidos, tendo ganho proporção após a crise de 2007. Atualmente, o whistleblowing é conhecido como um dos principais mecanismos para descoberta de ilícitos no mundo corporativo, estando à frente de auditorias externas e internas e, também, do trabalho investigativo de agências reguladoras.

Por todo o exposto, entende-se que o whistleblowing é uma grande tendência para nosso ordenamento jurídico, pois ele já tem presença conhecida e valiosa no direito comparado. Sendo assim, aguarda-se o momento em que o Brasil decidirá implementar de forma clara e regulamentada um instituto tão eficiente.

Apesar de se ter vários exemplos mundo afora de que os canais de denúncias são extremamente positivos; ainda assim, necessita-se de uma regulamentação clara e que passe segurança jurídica para que, assim, tanto os programas de compliance como os whistleblowers (ferramenta fundamental nos programas) possam contribuir na totalidade com o combate de ilícitos nos ambientes corporativos.


REFERÊNCIAS

GOMES, Luiz Flávio. República dos delatores (mas falta a lei do Whistleblower). Estadão, São Paulo, 9 de abril de 2015. Disponível aqui. Acesso em 22 de agosto de 2019.

MACEDO, Cássio. O whistleblowing no Brasil. Jota, 11 de agosto de 2019. Disponível aqui. Acesso em 22 de agosto de 2019.


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