Supremo Tribunal Federal julga ilegal a prisão do ex-presidente do Banco Prosper
2ª Turma do Supremo decide que não houve base empírica para a prisão preventiva de Edson Figueiredo Menezes
Na sessão virtual encerrada em 8 de março de 2024, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a decretação da prisão preventiva de Edson Figueiredo Menezes, ex-presidente do Banco Prosper, foi ilegal.
A prisão havia sido imposta pelo juiz federal Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com a alegação de que Menezes teria participado de um esquema de desvio de recursos do estado do Rio de Janeiro.
Leia mais:
Ex-comandante ameaçou prender Bolsonaro por golpe, revela PF
Primeiro dia de eleições na Rússia: Putin acusa Ucrânia de ataques
Menezes foi solto em 2018 e juízo confirmado em 2024
Em agosto de 2018, Menezes chegou a ser preso pela Polícia Federal (PF) e foi solto no mês seguinte por decisão do ministro Gilmar Mendes, que suspendeu a ordem de prisão emitida por Bretas. Essa medida foi confirmada agora pelo colegiado da 2ª Turma do Supremo.
Julgamento baseou-se na ausência de provas concretas
No julgamento, foi entendido que o decreto de prisão baseou-se apenas na palavra de um colaborador, sem apresentação de elementos de corroboração. Esta prática contraria o princípio estabelecido pelo artigo 4º, parágrafo 16, da Lei 12.850/2013.
O relato do colaborador acusava Menezes de ter repassado propina a Sérgio Cabral devido à contratação da FGV para realizar a precificação da folha de pagamento do governo do estado do Rio de Janeiro. Contudo, a 2ª Turma considerou que essa narrativa era vaga e apresentava diversas inconsistências.
Esse depoimento com falhas teria descredibilizado as informações fornecidas, logo, é a expectativa da Turma que o juízo da 7ª Vara do Rio de Janeiro tenha examinado a narrativa com o devido rigor e, conforme a lei exige, solicitado a apresentação de provas.
Restrição de liberdade desnecessária
A 2ª Turma do Supremo também considerou que a restrição de liberdade foi desnecessária. A instrução criminal poderia ser protegida por meio de medidas cautelares alternativas à prisão, como sugerido pelo artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal.
Por esses motivos, a 2ª Turma, por quatro votos a favor e um contra, declarou a ilegalidade da prisão, mas manteve a proibição para Menezes manter contato com os demais investigados.
Neste momento, o Supremo Tribunal Federal e as partes envolvidas no caso não fizeram mais declarações sobre o assunto.
Fonte: Conselheiro Jurídico