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Justiça nega indenização a homem acusado por engano

O juiz da 2ª Vara Cível de Ceilândia, no Distrito Federal, negou o pedido de indenização de um homem acusado de assédio por engano, entendendo que a vítima agiu no exercício regular do seu direito ao registrar boletim de ocorrências, não sendo isso um ato ilícito.

A vítima declarou à polícia de que foi assediada por um funcionário da instituição onde cumpria estágio escolar, onde o autor do assédio teria entregado um bilhete contendo o número de seu telefone.

De acordo com os autos, a vítima ainda teria recebido mensagens com conteúdo constrangedor de uma pessoa que se apresentou com o mesmo nome do autor, levando-a a entender que se tratava do mesmo homem contra o qual registrou a queixa. O responsável, então, foi identificado, mas foi verificado que se tratava de outra pessoa.

O autor da ação de indenização alegou, por sua vez, que a ocorrência policial se baseou em acusações falsas e foi feita de maneira abusiva e ilícita. Afirmou, ainda, que foi demitido sem justa causa e teve a sua honra abalada mediante a situação.

A vítima alegou que foi induzida em erro, dado ao histórico de abordagens do autor, juntamente com identificação de uma outra pessoa como mesmo nome e local de trabalho. Afirmou também que não existe ligação entre a demissão do autor e o registro do boletim de ocorrência.

O juiz observou, ao analisar o caso, que as provas confirmam os fatos apontados pela autora e que a autora do boletim não cometeu ato ilícito:

As circunstâncias do caso levaram a ré a crer que o autor estava disposto a avançar em investidas mais invasivas e de cunho lascivo. Entendo que, do ponto de vista do homem médio, a ré, frise-se, menor de idade, registrou o boletim de ocorrência em exercício regular do seu direito, completamente de boa-fé. Qualquer pessoa em seu lugar, poderia muito bem ter tomado a mesma atitude.

Já com relação aos danos causados ao autor, o magistrado entendeu que não cabe o dever de indenizar, já que não houve ato ilícito ou abuso de direto por parte da ré. E quanto a demissão afirmou que

está mais na esfera de responsabilidade do empregador do que, propriamente, do comunicante dos fatos.

Com bases nas alegações, a indenização por danos morais e lucros cessantes referentes aos meses que o autor ficou desempregado foi julgada como improcedente. A ré também teve sua indenização por danos morais negada em razão do ajuizamento da ação.

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