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Servidor público que assediar sexualmente será punido com demissão

Parecer da AGU vincula toda a administração federal

O presidente da República aprovou um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que pretende punir com a demissão servidores públicos da esfera federal que cometerem abusos sexuais.

Por ter recebido a aprovação do chefe do poder executivo, o caráter vinculante do parecer se estende a todos os órgãos da administração pública federal, o que significa que seu entendimento deverá ser seguido obrigatoriamente no âmbito da Administração Pública Federal Direta e Indireta. 

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Parecer vincula toda a administração federal. Imagem: Sou Catarina

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Parecer da AGU pune com demissão servidores que cometerem abusos sexuais

O parecer da AGU estabelece que o assédio sexual deve ser uma conduta passível de demissão, que é a penalidade máxima prevista na Lei nº 8.112/90. Anteriormente, devido à ausência de uma tipificação clara do assédio como infração na lei, essa conduta era enquadrada de forma variada, às vezes como uma violação dos deveres do servidor (com uma penalidade mais branda) e outras como uma violação das proibições impostas aos agentes públicos (com a possibilidade de demissão).

Agora, o novo parecer determina que os casos de assédio, quando devidamente apurados, devem ser considerados uma das condutas proibidas aos servidores públicos, com a penalidade de demissão. A base legal para esse parecer está nos artigos 117 e 132 da Lei nº 8.112/90. O primeiro artigo proíbe o servidor de “usar seu cargo para obter benefícios pessoais ou para terceiros, em detrimento da dignidade da função pública“. O segundo artigo estabelece que um servidor que age com “comportamento público inapropriado e escandaloso no ambiente de trabalho” deve ser punido com a demissão.

Conforme o parecer, a interpretação aplicável a esses casos não exige que haja uma relação hierárquica superior em relação à vítima, mas sim que o cargo desempenhe um papel significativo na dinâmica do assédio. Além disso, o parecer destaca que serão enquadradas administrativamente como assédio sexual as condutas que também são definidas no Código Penal como crimes contra a dignidade sexual.

Maior segurança jurídica

A intenção do parecer é estabelecer uma padronização na aplicação de sanções e fornecer maior segurança jurídica aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal no tratamento disciplinar relacionado à prática de assédio sexual por servidores públicos federais durante o exercício de suas funções.

A elaboração deste parecer vinculante teve origem em uma consulta feita pela Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão da Advocacia-Geral da União (AGU) à Consultoria-Geral da União. Essa consulta se baseia na promulgação da Lei 14.540/23, de abril deste ano, que estabeleceu o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual em âmbito federal, estadual, distrital e municipal na administração pública. Além disso, também considera a Lei 14.612/23, de julho, que modificou o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) para incluir o assédio e a discriminação como infrações ético-disciplinares.

Vale ressaltar que o entendimento sobre a penalização do assédio já havia sido estabelecido para os órgãos jurídicos da administração indireta federal por meio de um parecer da Procuradoria-Geral Federal (PGF), que foi adotado por todas as procuradorias federais que atuam junto às 165 autarquias e fundações públicas assessoradas pela PGF.

Fonte: Advocacia-Geral da União

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