STF: a configuração da atividade criminosa deve advir de elementos concretos constantes dos autos
STF: a configuração da atividade criminosa deve advir de elementos concretos constantes dos autos
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a configuração da atividade criminosa deve advir de elementos concretos constantes dos autos, e não de meras ilações sem correspondência fática. A decisão (HC 187786 AgR) teve como relator o ministro Gilmar Mendes. Confira mais detalhes do entendimento:
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. 2. Direito Processual Penal. 3. Tráfico de entorpecentes. 4. Restabelecimento da sentença condenatória que fixou o redutor descrito no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. O arcabouço probatório inviabiliza concluir, com certeza, que o réu estivesse ligado a organização criminosa estável e permanente. A configuração da atividade criminosa deve advir de elementos concretos constantes dos autos, e não de meras ilações sem correspondência fática. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental desprovido. (HC 187786 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020)
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