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Comunicação do advogado com cliente antes da audiência de instrução e julgamento

Comunicação do advogado com cliente antes da audiência de instrução e julgamento

No exercício da advocacia criminal, inúmeros clientes atendidos pelo profissional acabam por estar presos, sendo que o contato do advogado com o cliente se dá quando em diligência ao local onde o sujeito se encontra (presídio, delegacia, etc.) ou mesmo em local específico do fórum, quando se dará a realização de audiência.

Neste texto, cumpre atentar especificamente ao contato do advogado com seu cliente em momento anterior à audiência, destacando-se os casos onde o cliente se encontra preso/detido.

É salutar a previsão, junto à Lei n.º 8.906/94, no inciso III do artigo 7º, que é prerrogativa do advogado o acesso, pessoal e reservado, ao seu cliente. Veja o texto normativo:

Art. 7º São direitos do advogado:

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.

Todavia, em que pese a previsão normativa, verifica-se, diuturnamente, e em diversas unidades judiciárias espalhadas pelo país, o desrespeito a tal prerrogativa do advogado.

Destaca-se que tal desrespeito se dá das mais diversas formas, sendo a mais comum, o fato do advogado ter de se deslocar à chamada “cadeinha” ou “parlatório” para então poder se comunicar com o cliente. Porém, ao chegar em tal local, se depara com um espaço com diversos outros detentos, restando-lhe impossibilitado o contato reservado com o cliente.

Certamente que tal desrespeito às prerrogativas decorre do fato de que diversas unidades judiciárias acabam não dispondo de estruturas adequadas para permitir tal contato do advogado com seu cliente, porém, tal problema não deve se dar em prejuízo do advogado ou seu cliente, sendo absurdo pensar que uma norma em vigor há mais de 20 anos não tenha sua plena aplicação.

O contato com o cliente para orientações acerca do processo, bem como para procedimentos que serão realizados na audiência, possui extrema relevância, vez que faz parte do serviço para o qual fora contratado pelo cliente (ou fora nomeado pelo juízo para atuar como defensor dativo), pelo que, é deveras crucial o respeito à prerrogativa de acesso do advogado, de maneira pessoal e reservada, ao seu cliente.

A violação a tal prerrogativa apenas atrapalha o exercício profissional, bem como prejudica o bom andamento do processo, sem contar que se trata de enorme desrespeito para com o advogado, bem como para o acusado, que já possui um valiosíssimo bem (liberdade) retirado, o qual resta com suas mazelas tornadas públicas em detrimento da necessidade de comunicar-se com seu advogado, sem que se tenha um local reservado para tanto.

O problema do acusado tornar suas mazelas públicas, frente ao desrespeito à prerrogativa supra, decorre do simples exemplo de suposto caso de uma pessoa acusada de estupro, que venha a estar recolhida presa no decorrer do processo, se encontre em tal situação, estando fechado em cela com diversos outros presos que aguardam audiência.

Ora, é do imaginário comum o tratamento conferido a presos que tenham cometido crimes sexuais. Dessa forma, como se daria a comunicação do advogado com seu cliente, caso tal acusação não tenha chegado aos demais presos que ali se encontram?

A resposta é certa: tal comunicação, até para segurança do próprio acusado, não ocorreria, o que apenas viria a prejudicar o bom andamento do processo, principalmente se tratar-se de advogado dativo, o qual, por vezes, apenas consegue contato com seu “cliente” no dia da audiência, sendo que a comunicação, em que pese pudesse auxiliar na defesa, colocaria em risco a integridade do acusado, que em decorrência da sorte do processo, pode vir a ser considerado inocente.

Ademais, situações embaraçosas ocorrem quando existe mais de um Réu para o mesmo caso, onde serão abordadas teses conflitantes entre esses, sendo que um acusado facilmente escuta a estratégia do outro, prejudicando, ainda que implicitamente, o trabalho do advogado, em decorrência de grave violação às prerrogativas.

Em que pese se possa entender os exemplos como extremos, verifica-se que casos semelhantes são plenamente possíveis de ocorrer no cotidiano da profissão, mesmo se tratando de grave violação às prerrogativas do advogado. A letra de lei é clara e deveria ser integralmente cumprida, principalmente em tais casos.

Do que se constata hoje, no tocante a esse ponto em específico, muitas unidades judiciárias não possuem estruturas adequadas para o efetivo respeito a tal prerrogativa do advogado. Porém, tal questão não pode ser entendida como uma “desculpa”, vez que o Estado possui plenas condições de resolver tal problema.

A título exemplificativo, poderia ser reservada uma sala em separado a “cadeinha” ou “parlatório”, possibilitando a comunicação reservada do advogado com seu cliente, ou seja, uma solução simples que acabaria por garantir o respeito às prerrogativas, tal como acima indicado.

Por fim, entendo que, independentemente da configuração estrutural de eventual unidade judiciária, deve ser conferido ao advogado um local adequado para que possa se comunicar com seu cliente, pessoal e reservadamente, permitindo assim o regular andamento do processo, bem como o fiel cumprimento das tão valiosas prerrogativas.

Guilherme Zorzi

Especialista em Direito Empresarial. Pesquisador. Advogado criminalista.

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