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Direitos humanos: que tempos são estes, em que temos que defender o óbvio?

Direitos humanos: que tempos são estes, em que temos que defender o óbvio?

O Estado Democrático de Direito Brasileiro vive uma profunda crise institucional, com constantes ataques aos direitos e garantias fundamentais, especialmente, no que diz respeito aos direitos humanos, o que decorre de um anseio punitivo existente em nossa sociedade, resquícios de um passado recente.

Ademais, aliada a tal fato, surge a irresignação de grande parcela da população brasileira em conceber os direitos humanos como direito fundamental, ainda que insculpido no bojo do texto constitucional, o que se deve à uma ideia equivocada de que os referidos direitos, visam, tão somente, defender àqueles que agem à margem da lei.

Entretanto, ao analisarmos o contexto histórico, político, social e econômico, verifica-se que a propagação da referida ideia nada mais é do que um movimento articulado por determinados segmentos da sociedade que buscam a satisfação de seus próprios interesses, sejam eles políticos, econômicos, partidários, dentre outros.


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Razão de existir dos direitos humanos

É demasiadamente perigoso afirmar que os direitos humanos protegem apenas os marginalizados, uma vez que tal ideia destoa de sua própria razão de existir, inclusive, de seu conceito, o qual é inerente ao ser humano, conforme leciona André de Carvalho Ramos:

Os direitos humanos consistem em um conjunto de direitos considerado indispensável para uma vida humana pautada na liberdade, igualdade e dignidade. Os direitos humanos são os direitos essenciais e indispensáveis à vida digna.

Como se vê, os direitos humanos estão intrinsecamente relacionados à condição humana, e por tal razão, não se limitam a um conjunto taxativo de direitos, haja vista o constante surgimento de novos direitos decorrentes de demandas sociais anteriormente não analisadas sob a ótica jurídica.

Por outro lado, não se pode olvidar que o Estado Democrático de Direito brasileiro é responsável pela concretização dos direitos humanos como direito fundamental, uma vez que está alicerçado sob determinados fundamentos e objetivos, dentre os quais destacam-se a cidadania, a dignidade da pessoa humana, bem como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, nos termos dos artigos 3º e 4º da Constituição Federal.

Omissão e descaso estatal

Neste diapasão, há de se atentar, que a omissão e o descaso estatal quanto à observância e imediata aplicabilidade das normas atinentes aos direitos e garantias fundamentais e consequentemente dos direitos humanos, violam a ordem constitucional, conforme aduz Flavia Piovesan:

Atente-se, ademais, que a Constituição de 1988, no intuito de reforçar a imperatividade das normas que traduzem direitos e garantias fundamentais, institui o princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, nos termos de seu art. 5º, § 1º. Inadmissível, por consequência, torna-se a inércia do Estado quanto à concretização de direito fundamental, uma vez que a omissão estatal viola a ordem constitucional, tendo em vista a exigência de ação, o dever de agir no sentido de garantir direito fundamental. Implanta-se um constitucionalismo concretizador dos direitos fundamentais.

Não obstante a responsabilidade estatal vislumbrada na concretização dos direitos humanos como direito fundamental, tem-se que a política de eficácia e implementação dos referidos direitos está fadada ao fracasso, haja vista a propagação deturpada de seu conceito e finalidade, conforme mencionado anteriormente.

Ora, tendo em vista que os direitos humanos são um conjunto de direitos inerentes ao ser humano, e, portanto, dele indissociável, torna-se indiscutível sua interferência em outros direitos, tais como, o direito a liberdade, a igualdade, a vida, enfim, uma série de direitos básicos, sem os quais torna-se impossível uma vida digna.

Violação de direitos humanos

Lado outro, não há como se falar em direitos humanos sem adentramos em sua flagrante violação pelos órgãos e agentes de segurança pública, os quais representam uma extensão da violência estatal perpetrada em face de determinados indivíduos ou grupos.

Do mesmo modo, não há como deixar de mencionar a inércia estatal no que diz respeito a implementação de políticas educativas, bem como ausência da adoção de medidas protetivas que se revelam um efetivo instrumento em coibir qualquer modalidade de violência que atente contra o direito à vida, à liberdade, à igualdade e outros tantos direitos básicos.

Cumpre salientar ainda, que recente levantamento realizado pelo Comitê Brasileiro de Defensoras e Defensores dos Direitos Humanos, constatou que em 2016 houve 66 mortes de defensores dos direitos humanos no Brasil, e 58 entre os meses de janeiro e agosto de 2017, a maioria envolvida com questões atinentes a disputa de terras e meio ambiente, o que faz com que o Brasil figure como um dos países das Américas que mais mata defensores dos direitos humanos.

Assim sendo, faz-se necessária uma profunda mudança de pensamento e uma ruptura do comportamento de nossa sociedade, a fim de que se abandone o fetiche punitivo arraigado em seu âmago, para que possamos de forma uníssona superar os tempos soturnos que nos assolam, com a consolidação da prevalência dos direitos humanos como um dos princípios que norteiam o Estado Democrático de Direito Brasileiro, inclusive, com o fim da violência e criminalização cometidas em face de seus defensores, especialmente, no que diz respeito aos advogados que militam na área criminal.

Eis a grande questão:

Que tempos são estes, em que temos que defender o óbvio?


REFERÊNCIAS

PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017.

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