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Discurso feminista e poder punitivo

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Por Joice Graciele Nielsson e Raquel Cristiane Feistel Pinto


O principal objetivo deste trabalho é refletir sobre as relações existentes entre o poder punitivo e o discurso feminista, a partir das contribuições teóricas do criminalista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni e da análise do atual cenário brasileiro, sua caminhada para o enfrentamento da violência de gênero até a aprovação da Lei 13.104/15, a Lei do Feminicídio.

De acordo com Zaffaroni (2009), a discriminação, em sua forma de hierarquização baseada em diferenças biológicas dos seres humanos é um capítulo antigo e contínuo da história humana, cuja construção apresenta múltiplas facetas de um mesmo processo histórico: racismo, discriminação de gênero, de pessoas portadoras de deficiências, de doentes, de minorias sexuais e étnicas, de imigrantes, crianças e adolescentes, idosos, dentre outros. Todos mantem uma unidade ideológica por cumprirem uma mesma função de poder que se sacraliza, segundo o autor, com o surgimento do poder punitivo, ou seja, da violência autorizada e legitimada pela própria hierarquização patriarcal, senhorial da sociedade.

Este poder hierarquizado está, de acordo com Zaffaroni (2009), assentado em três vigas mestras: o poder do pater familiae, ou seja, a subordinação da metade inferiorizada da humanidade e o controle da transmissão cultural (controle repressivo/punitivo da mulher); o poder punitivo, ou seja, o uso legítimo da violência no disciplinamento dos inferiores (controle punitivo/repressivo dos perigos reivindicatórios); e o poder do saber do dominus, ou a ciência deste senhor, que ao longo de tempo, foi acumulando capacidade instrumental de domínio. No entrelaçamento destes três eixos se sustenta a discriminação e a opressão.

Desta forma, uma das primeiras tarefas na qual se uniram poder punitivo e saber inquisitorial do dominus, foi no fortalecimento da estrutura patriarcal e a consequente subordinação da mulher. Desenvolveram um sistema simbólico de poder, que transformou a diferença de gênero na origem mais antiga, universal e poderosa de muitas das conceituações moralmente valoradas de tudo o que nos rodeia, produzindo e reproduzindo estereótipos de gênero (SCOTT, 1990), contribuindo para a construção e manutenção da opressão das mulheres e das mais diversas formas de discriminações baseadas em diferenças biológicas (e posteriormente morais) da sociedade.

Constituiu-se assim, uma articulação perfeita entre as três vigas do poder. O poder patriarcal controla mais da metade da população: tem o direito de punir mulheres, crianças e idosos, na gênese da violência (socialmente autorizada) de gênero; o poder punitivo controla os homens, ou seja, controla os controladores, e o saber instrumental está a serviço do domínio destes, em uma articulação básica que se mantem a despeito das lutas de classes e corporações, da atomização das elites, do colonialismo, neocolonialismo, hegemonia étnica e cultural. Em todas elas, permanece o mesmo esquema básico que exclui do poder e marginaliza: o poder punitivo é uma das vigas mestras da hierarquização que alimenta todas as formas de discriminações e violações; a submissão das mulheres ao patriarcado é tão imprescindível como o próprio poder punitivo; o poder punitivo assegura o patriarcado, vigiando os controladores para que não deixem de exercer seu domínio. Se tal cadeia fosse desfeita, afirma Zaffaroni, a própria cadeia hierárquica cairia, porque as mulheres romperiam o processo de transmissão cultural que legitima o poder punitivo e o saber dominante.

Considerando que ambos, patriarcado e poder punitivo, foram se aperfeiçoando ao longo dos séculos, atualmente se encontram em uma situação paradoxal: é possível a utilização do poder punitivo como forma de combate ao patriarcado, mediante a penalização repressivo punitiva como combate à violência de gênero, especialmente ao feminicídio? Esta dúvida tem gerado uma série de discussões, que colocam frente a frente defensores da criminologia crítica, como o próprio Zaffaroni, e estudiosos que buscam uma alternativa preventiva de enfrentamento à violência de gênero.

Modernamente, violência de gênero é tida como toda ação violenta produzida em contextos e espaços relacionais e, portanto, interpessoais, em cenários societários e históricos não uniformes, e que incidem sobre a mulher, ou polo feminizado de uma relação, física, sexual, psicológica, patrimonial ou moralmente, tanto no âmbito privado-familiar como nos espaços de trabalho e públicos (BANDEIRA, 2014). E nada mais é do que o modo como são estabelecidas as relações de submissão e de poder entre homens e mulheres na esfera privada.

Representa, portanto, a privatização do uso do poder punitivo. Este, frente às mulheres, é exercido pelo poder patriarcal, através da violência aprendida pela socialização e deslocada para a esfera da sociedade. Não é, portanto, uma patologia ou desvio individual, mas uma permissão social, concedida e acordada com os homens na sociedade, cujas próprias instituições permitem quando não efetivam, revelando o controle social sobre os corpos, sexualidade e mentes femininas, exercido pelo uso autorizado do poder punitivo.

As respostas apresentadas pelo Estado brasileiro diante do fenômeno crescente da violência de gênero tem se concentrado na esfera repressivo punitiva, e na criação de uma rede de atendimento às vítimas. Esta cronologia judicializante passa inicialmente pela criação das Delegacias Especiais de Atendimento às Mulheres (Deam´s) em 1985, ganha um novo impulso a partir da Lei 9.099/95, que dispôs sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Jecrim´s), que julgavam crimes de “menor potencial ofensivo” como a violência contra a mulher, e se consolida através da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Mesmo após a aprovação desta lei, pesquisas (veja aqui) passaram a indicar a permanência do fenômeno da violência, quando não sua gradação, o que levou à adoção de uma nova medida repressivo punitiva, a partir da entrada em vigor da lei 13.104/2015, Lei do Feminicídio.

Por tudo isso, tem se intensificado uma série de debates acerca dos rumos que o enfrentamento à violência de gênero tem tomado no Brasil, partindo do reconhecimento deste fenômeno como um problema social grave e letal, dirigido especialmente às mulheres. Qual é, a melhor resposta a ser construída para o seu enfrentamento? A resposta a esse questionamento tem provocado um longo debate, tenso e paradoxal entre as demandas dos movimentos de mulheres e feministas, algumas chamadas por Larrauri (2007) de “feminismo punitivo” e a criminologia crítica. Do ponto de vista deste artigo, tem-se que a resposta punitiva não é de forma alguma o modo mais adequado de constituir o processo de luta antidiscriminatória representado pelo feminismo, sendo       a judicialização apenas uma de suas perspectivas de compreensão, sendo possível denunciar o fenômeno demandando aos Estados respostas adequadas, contudo não necessariamente penais ou punitivas.

A resposta, passa pela compreensão de que esta é exatamente a armadilha proposta pelo poder a fim de neutralizar a força antidiscriminatória do discurso feminista, e reduzir sua capacidade de transformação estrutural da sociedade, em um processo que atingem também outros discursos discriminatórios. Inicialmente críticos severos ao discurso legitimante do poder punitivo, logo passam a reivindicar seu uso pleno para a resolução de seu problema particular. E o poder punitivo opera seletivamente: se divide conforme a vulnerabilidade, que responde a estereótipos, construídos em relação com imagens negativas, carregadas de todos os tipos de preconceitos que contribuem para sustentar culturalmente as próprias discriminações. Transitoriamente, Zaffaroni (2009, p. 332) afirma que “la selección criminalizante es el producto último de todas las discriminaciones”.

O poder punitivo tira proveito do progresso antidiscriminatório na medida em que este reclama soluções, e reafirma que a ineficácia das respostas antidiscriminatórias provém de garantias e limites impostos pela legalidade constitucional e internacional, ou seja, as lutas antidiscriminatórias não são eficientes por causa dos limites ao poder e à força punitiva. “El máximo grado de burla se alcanza cuando el instrumento discriminante argumenta que su incapacidade antidiscriminatoria proviene de que no es suficientemente flerte” (ZAFFARONI, 2009, p. 334), levando as principais vítimas a lutarem pelo fortalecimento do poder que as discrimina. Poder punitivo descontrolado e ilimitado é sinônimo de Estado de polícia, o qual reprime com maior violência qualquer reivindicação antidiscriminatória.

No caso do feminismo o poder punitivo, depois da originária e brutal intervenção na Inquisição, delegou a subalternização da mulher ao controle patriarcal, que o opera por meio da violência (socialmente autorizada) de gênero. Não necessita, portanto, criminalizar diretamente as mulheres, mas serve de base à sociedade hierarquizada e patriarcal para que esta puna os comportamentos de gênero desviantes. Exerce um controle indireto, que lhe permite figurar como alheio à inferiorização feminina, apesar de ser o mesmo poder que permite tal violência, como forma de controle/repressão do feminino.

Portanto, pode-se concluir que qualquer luta pela libertação da opressão e discriminação a que as mulheres estão submetidas, deve combater os três pilares que sustentam a hierarquização da sociedade a partir de diferenças biológicas: patriarcado, poder punitivo e saber dominante. Afinal, a violência de gênero é uma das expressões socialmente legitimadas do controle punitivo empreendido pelo poder, a fim de manter sua hegemonia. Uma tentativa de libertação que reforce tais elementos, embora possa parecer favorável, apenas reforçará a dominação. Configura-se assim uma grande armadilha na qual as feministas não podem se deixar envolver na luta e combate à violência de gênero, qual seja, reforçar o poder punitivo e ajudar a desconstruir os limites e garantias constitucionais a ele impostos, pois tem o objetivo de neutralizar o caráter transformador do feminismo e das lutas antidiscriminatórias. Ao buscar combater a violência utilizando uma de suas vigas de sustentação (poder punitivo), o discurso feminista, antidiscriminatório por excelência, corre o risco de sucumbir ao discurso legitimante do poder punitivo.


REFERÊNCIAS

BANDEIRA, Lourdes Maria. Violência de gênero: a construção de um campo teórico e de investigação. Revista Sociedade e Estado, vol. 29, núm. 2, maio-agosto, 2014, pp. 449-469 Universidade de Brasília: Brasília.

SCOTT, Joan. Gênero: uma categoria útil de análise histórica. In: Mulher e Realidade: mulher e educação, Porto Alegre: Vozes, v. 16, n. 2, jul./dez. 1990.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. El discurso feminista y el poder punitivo. In: SANTAMARÍA, Ramiro Ávila, VALLADARES, Lola (Orgs.) El género en el derecho. Ensayos críticos. Quito: V&M, 2009.


Joice Graciele Nielsson – Professora do Curso de Direito da UNIJUÍ. Mestre em Desenvolvimento. Doutoranda em Direito/UNISINOS.

Raquel Cristiane Feistel Pinto – Especialista em Gestão de Pessoa. Aluna Especial do Metrado em Direitos Humanos da UNIJUÍ.

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