STJ: curto período de inadimplência fiscal é insuficiente para comprovar a imputação da contumácia
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o curto período de inadimplência fiscal (meses de outubro, novembro e dezembro de 2013) é insuficiente para comprovar a imputação da contumácia, que passou a ser exigida pelo STF, sendo manifestamente atípica a conduta da envolvida, impondo-se sua absolvição.
A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL POR 3 (TRÊS) MESES. CONTUMÁCIA DELITIVA NÃO DEMONSTRADA PELA CORTE DE ORIGEM. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RHC N. 163.334/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 – A Suprema Corte, em apreciação do RHC n. 163.334/SC, fixou a seguinte tese a respeito da tipicidade do delito previsto no art. 2.º, II, da Lei n. 8.137/1990: “O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990”. 2 – O curto período de inadimplência fiscal (meses de outubro, novembro e dezembro de 2013) é insuficiente para comprovar a imputação da contumácia, que passou a ser exigida pelo STF, sendo manifestamente atípica a conduta da envolvida, impondo-se sua absolvição. 3 – O aresto recorrido não se pronunciou quanto a eventual contumácia do réu, tampouco forneceu elementos para que se conclua por sua presença. 4 – Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1882358/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)
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