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STJ: decisão relativa ao desmembramento comporta discricionariedade do juízo processante

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a decisão relativa ao desmembramento comporta discricionariedade do juízo processante, sendo certo que as circunstâncias da causa, com 3 réus acusados pelos mesmos fatos, não torna imperiosa a separação.

A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, MAS PERMANECE PRESO PREVENTIVAMENTE ENQUANTO AGUARDA O JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR CORRÉUS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL PARA A SEPARAÇÃO DE PROCESSOS, NOS TERMOS DO ART. 80 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, a instância originária justificou adequadamente a negativa do pedido de separação de processos, nos termos do art. 80 do CPP. 2. De fato, esta Corte entende que a decisão relativa ao desmembramento comporta discricionariedade do juízo processante, sendo certo que as circunstâncias da causa, com 3 réus acusados pelos mesmos fatos, não torna imperiosa a separação. 3. Ainda que a defesa afirme não reivindicar o constrangimento ilegal por excesso de prazo, convém registrar que o tempo de espera pelos recursos de corréus e da acusação estava em aproximadamente cinco meses, prazo não é suficiente para justificar o reconhecimento de excesso flagrante. 4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 155.592/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021)

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