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STJ toma importante decisão sobre produção de documento pelo MP para uso em júri; entenda

A produção de documentos com o selo do Ministério Público (MP), conferindo-lhes um status supostamente “oficial”, destinados à utilização posterior pelo próprio MP durante as sessões do tribunal do júri, não pode ser admitida, sob o risco de comprometer a equidade entre a acusação e a defesa.

Com base nessa fundamentação, a ministra Daniela Rodrigues Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática, concedeu Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul (DPE-RS) em favor de um corréu envolvido em um processo de competência do júri.

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Imagem: MPMS

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A magistrada determinou que a documentação elaborada pelo MP, a partir de informações obtidas no sistema de consultas integradas, seja removida dos autos da ação penal, que investiga uma tentativa de homicídio e um crime conexo de coação no curso do processo.

Ela enfatizou que “permitir que a parte utilize de documentos elaborados por si mesma como chancelado por autoridade e usá-lo para influenciar a percepção da conduta do réu no tribunal do júri, por meio de elementos não relacionados ao crime de que é acusado, atenta contra a horizontalidade necessária de tratamento entre acusação e defesa”.

Solicitação ao STJ

Inicialmente, a DPE-RS havia solicitado uma medida liminar, porém, como esta se confunde com o mérito do caso, a ministra concedeu de imediato o habeas corpus. Em sua decisão, ela referenciou um precedente da 5ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental em Recurso de Habeas Corpus 80.551/RS, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

No caso em questão, o paciente do pedido de Habeas Corpus foi acusado do crime de coação no curso do processo, dentro do mesmo processo que investiga a tentativa de homicídio pela qual seu irmão é acusado. Devido à conexão entre os delitos, ambos serão julgados pelo júri popular.

No que se refere ao corréu, o MP elaborou um documento delineando seu perfil com base em dados obtidos na Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização (Rede Infoseg), incluindo-o nos autos.

A DPE-RS solicitou a retirada desse documento do processo, porém, a 1ª Vara do Júri do Foro Central de Porto Alegre negou o pedido. Essa decisão motivou a defesa a interpor uma correição parcial, mas a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), por maioria de votos e com o relator vencido, ratificou a decisão de primeira instância.

No habeas corpus ao STJ, a DPE-RS argumentou que não se opõe à inclusão de antecedentes criminais, mas sim à inserção de documentos elaborados pelo próprio MP com base no Infoseg, pois tratam de condutas do paciente não relacionadas à tentativa de homicídio que será avaliada pelo conselho de sentença.

A Defensoria Pública sustentou que os antecedentes criminais já são suficientes para aferir a dosimetria da pena, tornando desnecessárias e impróprias outras informações sob a roupagem de documento, pois estas podem influenciar os jurados e violar a igualdade que deve existir entre acusação e defesa.

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