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Meu WhatsApp Web pode ser monitorado pela empresa que eu trabalho?

Meu WhatsApp Web pode ser monitorado pela empresa que eu trabalho?

Muito comum a utilização do dispositivo da corporação em que se trabalha para acesso a conteúdos pessoais, tais como sites de entretenimento, redes sociais, e-mails pessoais, entre outros. Também, já não é novidade para o mundo corporativo a utilização do dispositivo pessoal para trabalhar, conhecido pelo termo BYOD.

O BYOD, que significa traga seu próprio dispositivo (Bring Your Own Device), surgiu diante dos avanços tecnológicos, em especial com os smartphones, os quais fizeram com que muitos funcionários realizassem suas atividades diárias através deles. Com isso, houve uma rápida expansão do BYOD, pois flexibilizou o trabalho e facilitou uma interação maior entre o colaborador e a empresa.

Não se restringindo apenas aos smartphones, o BYOD representa a possibilidade de os funcionários usarem também seus tablets, laptops ou desktops durante as suas rotinas corporativas. Além de ser a tendência tecnológica, é inevitável.

Mas, seja utilizando o equipamento da corporação ou o equipamento pessoal, é evidente que em algum momento você já deve ter se perguntado se você poderia ser monitorado. Então, o que pode a corporação acessar em um dispositivo utilizado para fins exclusivos da empresa?

Primeiro, já resta superado, inclusive por decisão judicial, que o empregador pode ter acesso aos e-mails profissionais sem que isto ocasione uma invasão de privacidade. Além disso, já existem inúmeros julgados de demissões por justa causa ocorridas por uso indevido do e-mail ou por comentários negativos acerca da empresa, de diretores, chefes, etc.

Isso porque é unânime o entendimento de que, em se tratando de e-mail estritamente corporativo, as trocas de mensagens realizadas são de propriedade empresarial. Logo, a visualização por parte do empregador não se trata de quebra de sigilo de correspondência ou a própria violação de privacidade citada acima. Isso também se aplica a demais acessos/sistemas utilizados para fins empresariais, como os chats internos, por exemplo.

Segundo, é inegável que a utilização do WhatsApp atualmente também poderá ser voltada para fins empresariais. Muitos utilizam essa principal forma de comunicação para contatar clientes e colegas de trabalho, principalmente com a criação de grupos para facilitar o contato. Por isso, o aplicativo ganhou uma extensão para a versão web, permitindo que o usuário o ative pelo computador, através de um navegador de internet.

Com um simples pareamento do celular com o browser, por meio de um QR Code, o WhatsApp pode ser utilizado normalmente em um dispositivo com acesso à internet, como um desktop ou um notebook.

Portanto, questiona-se: o empregador pode ter acesso ao WhatsApp Web? Sim, o empregador pode ter acesso ao WhatsApp Web. Por um lado, se o aplicativo for exclusivamente pessoal e apenas utilizado na máquina da empresa, existe a possibilidade desse conteúdo ser monitorado.

Agora, sabe-se que existem números de telefone que são exclusivamente profissionais e para fins da corporação. Essa linha móvel atribuída ao funcionário, e que é direcionada somente para contato com clientes e demais colegas de trabalho, pode ser sim ser objeto de monitoramento de acordo com alguns entendimentos recentes, pois possui as mesmas premissas do e-mail corporativo, por exemplo.

Dessa forma, utilizar a versão web desse meio de comunicação, com linha móvel atribuída pela empresa, também poderá ser visualizada pelo empregador, sem que ocasione uma atividade ilícita por parte do mesmo.

Por outro lado, é plausível que a corporação realize um Regulamento Interno de Segurança (RISI), um termo de uso para dar ciência ao empregado quanto a monitoração (TUSI), e se possível, ministre um treinamento para a conscientização de todos os empregados.

Manter a transparência entre o empregador e o empregado é primordial para se manter um relacionamento sadio e evitar eventual demanda judicial por monitoramento indevido, pois ainda existem magistrados que entendem que a ausência de comunicação ao empregado caracteriza atividade ilegal.

Fernanda Tasinaffo

Especialista em Direito Digital. Advogada.

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