NoticiasJurisprudência

Ameaça contra avó e irmã atrai competência da Lei Maria da Penha

Ameaça contra avó e irmã atrai competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar. Foi nesse sentido que a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) declarou a competência da Vara Especializada para processar e julgar um acusado de ameaçar sua avó e sua irmã.

Ameaça contra avó e irmã

De acordo com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), os casos em que houver violência contra a mulher, em razão do gênero da vítima e no âmbito de relação familiar doméstica ou íntima, se enquadrarão nas determinações da lei especial.

Seguindo esse raciocínio, o desembargador Sulaiman Miguel analisou um caso de conflito de competência suscitado pela  Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Assis diante da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

O desembargador relator apontou que, diante da análise dos autos, foram percebidos elementos que indicam a motivação do gênero no cometimento do crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal) no âmbito da relação doméstica e familiar, inclusive com o uso de uma arma de fogo, motivos que ensejam o enquadramento na Lei Maria da Penha.

Miguel ainda acrescentou que

Nesse contexto, verifica-se que a conduta praticada contra as vítimas se amolda à Lei Maria da Penha, vez que perpetrada no âmbito da família, em evidente oposição de forças, relacionada ao gênero das partes, revestindo-se a questão patrimonial de caráter secundário.

Ainda segundo o desembargador, em decisão unânime, o fato de a incursão criminosa ter ocorrido em um contexto familiar de disputa de terrenos não é afastada a incidência da Lei Maria da Penha, sendo a Vara de Violência Doméstica a competente para julgar o presente caso.

Leia mais:

STJ: incabível habeas corpus substitutivo de revisão criminal


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo