A bandeira animal nas eleições de 2018
A bandeira animal nas eleições de 2018
Aproxima-se mais uma eleição. E, mais uma vez, muitos candidatos apoderam-se da bandeira animal para tentarem cargos públicos.
Sabemos da importância de contarmos com políticos, nos mais diversos cargos, que lutem pela implementação de políticas públicas voltadas à causa animal.
Bandeira animal na política
Realizei uma pesquisa, visando justamente identificar de que forma o assunto “Animal” é enfocado por candidatos a diferentes cargos neste pleito. Sem citar nomes, minha abordagem visará à análise dos bordões e das propostas, mostrando que o tema evidencia que nosso país ainda está longe de ter uma consciência formada sobre esses seres sencientes e sua possibilidade de se tornarem sujeitos de direitos.
O primeiro ponto a ser observado é a permissão, pelo TSE, de carros de som tracionados por animais, conforme a Resolução nº 23.551, de 18 de dezembro de 2017, que em seu art. 11 § 4º, I, que assim determina:
Para efeitos desta resolução, considera-se: carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000W (dez mil watts) e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos” (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2017).
Aí já começa o absurdo, com a permissividade da União em relação à crueldade animal. Na Paraíba, porém, está proibida a utilização de veículos de tração animal em campanhas (ROCHA, 2018).
Eleições e bandeira animal
Muitos candidatos prometem a proteção e a defesa dos direitos dos animais. Alguns nós já conhecemos, e reconhecemos o belo e árduo trabalho por eles realizado, o qual merece ter continuidade.
Foram encontrados candidatos adeptos ao veganismo ou ao vegetarianismo e que incentivam seus possíveis eleitores para que também se engajem nessas práticas. Outros já participam de ONGs e outras entidades de proteção e acolhimento animal e posicionam-se contra a exportação de animais vivos, por exemplo.
Percebendo um “filão” a ser aproveitado como estratégia de campanha, muitos arvoram-se agora em verdadeiros paladinos dos que não têm voz. Nas redes sociais e em reportagens, candidatos aparecem abraçando e posando com animais, na tentativa de comover o público cada vez mais engajado na causa.
A bandeira animal nas propostas
Como propostas de candidatos em favor dos animais, podem ser citadas (salientando-se que foram pesquisados candidatos a diferentes cargos em todo o país): a criação de um hospital público veterinário; a criação do serviço de castração nos bairros; a instalação de Restaurante Popular Vegetariano; a criação da Delegacia Especial de Proteção aos Animais; o fim da eutanásia em animais que podem ser tratados; a inclusão de opções de alimentos 100% de origem vegetal em todos os cardápios de refeições de lanchonetes e cantinas em órgãos públicos estaduais; a defesa do fim do uso de animais vivos em exposições artísticas e em eventos esportivos como vaquejadas e rodeios; a proibição da comercialização de animais domésticos; a abolição das carroças; a conscientização sobre o veganismo enquanto política; a criação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Animal e de Unidades Básicas de Saúde Animal; a redução de impostos em rações e medicamentos animais; a criação de um cadastro de protetores animais, dentre outras.
Em apenas dois programas de governo dos candidatos à Presidência da República foram encontradas menções à proteção animal. Num deles aparece “capacitar os profissionais que lidam com as diversas espécies e reforçar a fiscalização para coibir práticas que causam sofrimento dos animais empregados em diferentes atividades produtivas ou em pesquisa” e, noutro programa, consta a vaga “criação de política de proteção aos animais” (COSTA; DAMÉ, 2018).
Foram encontrados também, candidatos que utilizam apelidos de nomes de animais ou, após o seu nome, adicionam o complemento “DOS ANIMAIS”, ou “PROTETORA DOS ANIMAIS” na intenção de associar seu nome à causa como bandeira política.
Por outro lado, alguns parecem servir a propósitos de classes que defendem a perpetuação dos maus-tratos, na tentativa de angariar os votos de categorias que possuem interesses contrários a tudo aquilo que se apregoa quando o assunto é Direito Animal.
Um candidato apareceu em rodeio, montado em um cavalo, sendo ovacionado pelo público frequentador de tal “espetáculo”. E outro candidato, concorrendo a deputado federal, lançou um projeto de revogação da atual Lei de Proteção à Fauna (Lei 5.197/67), considerado pelo Ministério Público “o tiro que faltava para a extinção das espécies” (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2018), pois objetiva a liberação da caça.
A caça está prevista como crime no art. 29 da Lei 9.605/98:
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa (BRASIL, 1998).
Mais dois exemplos encontrados referem-se a um candidato a deputado federal e outro a deputado estadual. Ambos defendem a rinha de galos, sendo que um deles apregoa em sua campanha o compromisso pela manutenção das rinhas de galo, complementando que esses animais lutam por instinto!
As rinhas de galo, por sinal, têm um histórico de proibições e liberações ao longo dos tempos em nosso país. O Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934 assim dispunha sobre em ser art. 3º, XXIX:
Consideram-se maus tratos:
[…] realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado (BRASIL 1934).
Já o Decreto-Lei 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais) proibia, em seu art. 64 a crueldade contra os animais:
Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:
Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis (BRASIL, 1941).
Porém, apesar da Lei das Contravenções Penais (e a discussão sobre a revogação do Decreto de 1934), a rinha foi praticada por vinte anos, até que em 18 de maio de 1961 foi editado o Decreto nº 50.620, que “proíbe o funcionamento das rinhas de ‘briga de galos’ e dá outras providências” (BRASIL, 1961).
Todavia a proibição durou pouco, pois em 1962 o então primeiro-ministro Tancredo Neves editou o Decreto nº 1.233, que revogou o anterior, permitindo novamente a prática das rinhas.
Finalmente, a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, em seu art. 32, prevê que quem pratica “o ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, está sujeito à pena de detenção de três meses a um ano, além de multa (BRASIL, 1998).
Bandeira animal e luta pelos direitos
É importantíssimo, portanto, escolher candidatos verdadeiramente engajados na luta pelos direitos dos animais. Sabe-se que muitas das proposições não passam de promessas de campanha, muitas das quais não dependem apenas da vontade do candidato para se concretizarem. Mas espera-se que sejam cumpridas; que não sirvam apenas para enganar aqueles que almejam respeito e consideração para com os animais.
REFERÊNCIAS
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Especialistas divergem sobre projeto que revoga Lei de Proteção à Fauna. 2018. Disponível aqui. Acesso em: 4 set. 2018.
COSTA, Gilberto; DAMÉ, Luiza. Conheça os programas de governo dos presidenciáveis de 2018. 2018. Disponível aqui. Acesso em: 2 set. 2018.
ROCHA, Carlos. Justiça Eleitoral da PB proíbe veiculação de jingle eleitoral em carros particulares; saiba mais. 2018. Disponível aqui. Acesso em: 3 set. 2018.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução nº 23.551, de 18 de dezembro de 2017. Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições. Disponível aqui. Acesso em: 3 set. 2018.