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Sobre crime, deuses e árvores queimando

Sobre crime, deuses e árvores queimando

Não. Este artigo não tem a pretensão de dissecar sob o ponto de vista político ou social o que vem acontecendo na Amazônia, nem se apegar a discursos ambientais panfletários ou sensacionalistas de qualquer natureza (calma, não é um trocadilho…).

Estas linhas se propõem a analisar as nuances jurídicas –  e algumas outras de cunho humanístico – sobre o que vem acontecendo em nosso país quanto à crescente destruição de um patrimônio que não pertence ao Presidente da República, a você leitor(a) ou a mim, mas aos moradores contemporâneos deste planeta e às gerações que nos procederão.

Sabidamente a Amazônia é o maior bioma da Terra, se estendendo além das nossas fronteiras para localidades vizinhas, a saber: Bolívia, Colômbia, Equador, Venezuela, Guiana, Guiana Francesa, Peru e Suriname. Além disso, possui também a maior biodiversidade no que se refere à fauna, abrigando mais de trinta milhões de espécies.

E claro, um patrimônio como esse não poderia ficar desguarnecido juridicamente. Existe um sem-número de dispositivos legais que protegem todo esse riquíssimo manancial ecológico e é sobre a falta de simetria entre esses parâmetros legais e os crimes cometidos contra toda essa preciosa biodiversidade é que nos causa indignação.

Nada a ver com ideologias. Aqui estamos tratando de lei senhoras e senhores; sem preferências, privilégios, inclinações ou gostos pessoais. A lei: só e tudo isso.

A Constituição Federal preceitua que é direito fundamental de qualquer cidadão brasileiro fruir de um meio ambiente ecologicamente equilibrado; é o que está previsto no caput do art. 225 da nossa Lei Maior. Tal dispositivo sela um pacto intergeracional, já que nos faz entender que há um compromisso assumido pela geração presente em entregar às gerações futuras um manancial ecológico preservado e pronto para ser gradativamente desenvolvido.

Dito isso, quais seriam os atores responsáveis diretamente em preservar o meio ambiente – e em especial a floresta amazônica – garantindo sua sobrevivência de forma sustentável? A resposta jurídica é simples: há uma divisão de responsabilidades entre o Poder Público e a sociedade como um todo.

Os sete incisos pertencentes ao art. 225 mencionado supra elenca as medidas a serem tomadas pelo Poder Público para que haja uma garantia efetiva de proteção ao meio ambiente equilibrado. Ao longo dos anos percebemos que tais mandamentos legais não foram obedecidos pelo Estado. Aliás, a contrario sensu, assistimos por décadas à paulatina deterioração  da mais importante floresta do mundo principalmente através das queimadas.

Nos causa espécie percebermos que em pleno século XXI uma técnica agrícola tão primitiva ainda seja empregada em terras nacionais. Frise-se que sua aplicação em florestas é claramente vedada pelo art. 27 da Lei 4.771/65 (Código Florestal), sendo importante também trazer à colação o art. 41 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) que trata das queimadas sem licença do órgão ambiental em casos muito específicos – conduta criminosa que consiste em provocar incêndio em mata ou floresta, com imposição da pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa.

E calma… compondo todo esse arcabouço protetivo legal podemos pinçar, apenas a título de exemplo, o art. 15, II, “j” e  art. 53, II, “d”, todos da referida Lei de Crimes Ambientais. O primeiro delimitando circunstâncias agravantes, o segundo prevendo aumento de pena; ambos dedicando tratamento mais severo ao criminoso quando o crime é cometido em época de seca ou inundação.

Vale acrescentar que também há repercussão punitiva  no âmbito administrativo. O art. 70 da Lei nº 9.605/98 nos informa sobre as infrações administrativas, alertando que toda conduta comissiva ou omissiva que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente será passível de sanções como advertência, multa simples, multa diária, apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizado na infração, destruição ou inutilização do produto, suspensão da venda e fabricação do produto, embargo de obra e atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividade e, por fim, pena restritiva de direito.

Importante mencionar aqui que a representação às autoridades competentes poderá ser feita por qualquer pessoa que tomar conhecimento da infração ambiental. A autoridade competente, por sua vez, terá o condão de lavrar um Auto de Infração Ambiental para consequente instauração de processo administrativo.

Pois bem. Após esse tour técnico-jurídico e já esclarecidos sobre as consequências legais, resta nos uma reflexão mais aprofundada sobre o assunto.

Nós operadores do Direito, talvez por termos adquirido  ao longo dos anos de prática jurídica uma perspectiva distanciada dos fatos para que possamos raciocinar com clareza, optamos muitas vezes como tática de sobrevivência escolher o distanciamento quando nos é interessante. Em nosso universo particular somos deuses que escolhem o que é melhor para nós, esquecendo-nos do compromisso moral e ético que devemos ter com as próximas gerações: filhos, netos, bisnetos… nossa herança passada a diante até o fim dos tempos.

Somos animais falíveis – às vezes merecendo essa qualificação strictu sensu – cometemos erros, praticamos crimes de natureza hedionda e inqualificável. Não obstante, chega o momento em que temos de firmar um contrato moral com nós mesmos, lutando pelo que as leis estabelecem até mesmo por questão de sobrevivência.

Tentemos, então, ampliar nossa capacidade de ver e lutar pela justiça – essa palavra tão amada, gasta e às vezes esvaziada de sentido. Vamos nos entregar de uma vez por todas à tarefa de enxergar o futuro pensando na vida que nossa descendência herdará, mesmo que a fumaça de árvores centenárias queimando nos cegue.


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