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STF aplica princípio da insignificância a réu reincidente

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal aplicou o princípio da insignificância a um réu reincidente acusado de furtar quatro desodorantes e dois aparelhos de barbear avaliados em R$ 114,36.

Para o ministro relator, Ricardo Lewandowski, não seria possível a aplicação do princípio da insignificância em razão da reincidência do réu. Lewandowski destacou que a reprovabilidade do réu é acentuada por ele responder a outras ações penais. Esse entendimento foi seguido pelo ministro Nunes Marques. No entanto, o que prevaleceu foi a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes.

Para Gilmar, o furto de quatro desodorantes e dois aparelhos de barbear não é capaz de lesionar significativamente o bem jurídico protegido, devendo ser afastada a tipicidade da conduta. Em trecho da decisão, ressalta:

Em uma leitura conjunta do princípio da ofensividade com o princípio da insignificância, estaremos diante de uma conduta atípica quando a conduta não representar, pela irrisória ofensa ao bem jurídico tutelado, um dano (nos crimes de dano), uma certeza de risco de dano (nos crimes de perigo concreto) ou, ao menos, uma possibilidade de risco de dano (nos crimes de perigo abstrato), conquanto haja, de fato, uma subsunção formal do comportamento ao tipo penal. Em verdade, não haverá crime quando o comportamento não for suficiente para causar um dano, ou um perigo efetivo de dano, ao bem jurídico

Por fim, o ministro argumentou que não se pode afastar a incidência da insignificância apenas pelo fato de o réu ter antecedentes criminais, mesmo porque uma vez excluído o fato típico, não há sequer que se falar em crime.

O voto de Gilmar Mendes foi seguido por André Mendonça e Luiz Edson Fachin.

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