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STJ: ingresso em domicílio para efetuar prisão não permite busca

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não confere salvo-conduto para que as autoridades façam busca por drogas ou armas.

A decisão foi proferida no julgamento de um Habeas Corpus impetrado pela defesa de um homem preso por tráfico de drogas e porte ilegal de arma. Segundo o entendimento da turma, as provas obtidas pela polícia são ilegais, tendo em vista que a apreensão de porção de maconha, munição e arma de fogo se deu após a polícia invadir e revistar dois imóveis do réu, na busca pelo próprio.

Na ocasião, o paciente do HC foi abordado pelos agentes policiais, e, por ser alvo de processos criminais em andamento, deu o nome do irmão, sem saber que contra ele havia um mandado de prisão expedido. Ao perceber que ele poderia ser preso, o homem empreendeu fuga. Os policiais então, no intuito de cumprir o mandado de prisão, entraram na residência do acusado, fizeram uma revista na casa e encontraram munição e drogas. Em seguida, a esposa do suspeito informou que ele guardava uma arma de fogo em outro endereço, oportunidade em que os policiais foram até o local e apreenderam a arma.

A 6ª Turma do STJ, reformou o entendimento das instâncias inferiores quanto a legalidade da invasão de domicílio. Segundo os julgadores do Superior Tribunal, ainda que os policiais tenham agido acreditando ter abordado a pessoa contra a qual havia mandado de prisão em aberto, esse fato não autoriza a invasão de domicílio.

O relator do processo, ministro Rogerio Schietti, destacou que é necessário observar o artigo 293 do CPP que prevê que, para executar o mandado, é preciso verificar que o alvo esteja em casa, intimar o morador a entrega-lo e, em caso de recusa, só poderá entrar na casa mediante a presença de duas testemunhas, o que não aconteceu no caso concreto.

O ministro argumentou ainda que a autorização para ingressar em domicílio a fim de efetuar uma prisão não se confunde com a autorização para realizar busca domiciliar à procura de drogas ou outros objetos.

O entendimento do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 6ª turma.

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