STJ decide anular provas de interceptação telefônica autorizada sem fundamento
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a decisão condenatória de um homem condenado a mais de 20 anos de prisão pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, após entender que houve “ilegalidade nas decisões que deferiram a quebra de sigilo das comunicações telefônicas, bem como das que autorizaram suas prorrogações”
A decisão se deu por maioria de votos, restando vencido o relator Jesuíno Rissato e a ministra Laurita Vaz, que acompanhou o seu voto, prevalecendo a divergência do ministro Sebastião Reis.
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Para o STJ, o magistrado deve apresentar a necessidade da interceptação telefônica com base na situação concreta
Ao analisar o caso, o ministro relator Jesuíno Rissato defendeu não haver qualquer ilegalidade nas decisões que determinaram e prorrogaram as interceptações telefônicas que embasaram a condenação, uma vez que apontadas, de forma fundamentada, razões para a adoção da medida.
O julgador destacou ainda, que as interceptações telefônicas tiveram origem em diligências policiais prévias que indicaram o envolvimento do condenado ao tráfico de drogas.
No entanto, o voto que prevaleceu foi o do ministro Sebastião Reis que entendeu que “as decisões não apresentaram nenhuma análise diferenciada das situações, configurando o alegado constrangimento legal”.
Ao seguir o voto divergente, o ministro Rogério Schietti destacou: “de fato eu tenho que concordar com o ministro Sebastião, ela não tem fundamento concreto. O juiz sequer menciona o nome do investigado”. Também seguiu o ministro Sebastião Reis, o ministro Saldanha Palheiro.
HC 785.728
Fonte: Migalhas