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STJ: se após a interceptação telefônica for constatada a incompetência, as provas não são invalidadas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fato de, posteriormente à colheita de elementos durante a realização da interceptação telefônica, ter sido constatada a incompetência da Justiça Estadual, não é suficiente para invalidar os elementos probatórios colhidos, considerando que este era o juízo aparentemente competente para o processamento e julgamento do feito, considerando os elementos carreados aos autos até aquele momento.

A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região):

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS PROFERIDOS POR JUÍZO INCOMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. 1. Uma vez que a Corte estadual não se debruçou sobre a possibilidade de anulação dos atos processuais já praticados por juízo incompetente, fica clara a impossibilidade de que este STJ inaugure a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ademais, “O fato de, posteriormente à colheita de elementos durante a realização da interceptação telefônica, ter sido constatada a incompetência da Justiça Estadual, não é suficiente para invalidar os elementos probatórios colhidos, considerando que este era o juízo aparentemente competente para o processamento e julgamento do feito, considerando os elementos carreados aos autos até aquele momento” (AgRg no HC 510.231/RS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 147.499/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022)

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