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Teses sobre homicídio (parte 13)


Por André Peixoto de Souza


There’s someone in my head but it’s not me (Pink Floyd)

As perguntas formuladas por David Eagleman merecem respostas à luz do Direito Penal. No capítulo sobre imputabilidade (em: Incógnito) o autor apresenta a história de Charles Whitman, jovem de 25 anos que matou sua mãe, sua esposa e mais de uma dezena de pessoas (ferindo mais de três dezenas), do alto da torre da Universidade do Texas. Atirava indiscriminadamente com sua espingarda Remington 700 6mm (dentre outras armas), até ser contido (morto) por policiais.

Chama à atenção os bilhetes (carta-suicídio) de Whitman, escritos na noite anterior e apreendidos nas investigações do crime em série. Além de um pedido expresso para que se realizasse autópsia em seu cérebro (por conta de fortes e constantes dores de cabeça), dizia o “assassino”:

“Não me entendo ultimamente. Eu deveria ser um jovem medianamente razoável e inteligente. Mas, ultimamente (não em lembro quando começou), tenho sido vítima de muitos pensamentos incomuns e irracionais. (…) Depois de muito refletir, decidi matar minha mulher, Kathy, esta noite. (…) Eu a amo muito e ela foi uma boa esposa para mim, como qualquer homem poderia esperar. Não consigo situar racionalmente nenhum motivo específico para fazer isto. (…)”

O governador do Texas determinou, a partir da chamada “Comissão Connaly”, uma força-tarefa para realizar a autópsia no cadáver de Whitman. Encontraram um tumor em seu cérebro, do tamanho de uma moeda, localizado no hipotálamo, comprimindo a amídala cerebelosa – substância do sistema límbico que regula as ações e emoções do ser humano.

A conclusão evidente foi que o desconhecido tumor afetou o comportamento de Whitman e, em conjunto com outros fatores sociais, determinou a intenção dos crimes em série por ele perpetrados.

Mas as tais perguntas de Eagleman invocam a hipótese de Whitman ter permanecido vivo, capturado e processado criminalmente. Reunindo-as, tem-se a seguinte questão: seria Whitman beneficiado pela inimputabilidade penal? E, complexificando: se, após os fatos, uma cirurgia bem sucedida retirasse-lhe o tumor cerebral e os seus sentidos e sensações (razão, emoção e vontade) estivessem plenamente recuperados? Seria o caso de punir Whitman pelo morticínio?

O cerne da resposta parece residir na intenção, na vontade consciente de matar, ou, mais do que isso, no pleno entendimento sobre a ilicitude do fato. A contra-pergunta seria essa: Charles Whitman, ao tempo do crime, era consciente de suas ações e verdadeiramente / racionalmente / emocionalmente entendedor do processo (e intenção) de matar? (pois nem é o caso de partir para as premissas do homicídio culposo).

Para responder à questão central de Eagleman é mister recorrer à excludente de culpabilidade quanto à doença mental, que retira do agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (cf. art. 26 do CP). É de evidência científica que quando o tumor cerebral avança pelo sistema límbico, especificamente sobre uma das amídalas, a capacidade de discernimento de seu portador se desconfigura. No caso dessa específica psicose exógena, uma observação se torna aqui necessária: doença mental não se “limita” às perturbações psíquicas (ou psicoses endógenas), tais como a paranoia, a psicose maníaco-depressiva, a histeria, a esquizofrenia etc. A doença mental difere da (ou engloba a) perturbação mental.

Por doença mental também é possível catalogar as interferências externas, como inflamações, tumores ou mesmo lesões provocadas ou produzidas por traumas físicos (materiais). E se a comprovada doença – tumor devidamente identificado e causador de constatadas sequelas cerebrais – atinge a capacidade de compreensão da ilicitude do fato, o agente estará excluído da culpabilidade.

Conclusão: Charles Whitman, se vivo, estaria isento de pena.

O que dizer, então, do homicídio cometido por portador de demência frontotemporal, de síndrome de Tourette, de hemibalismo, de sonambulismo…? Inimputáveis! A eles, o tratamento físico-químico-psíquico e a liberdade! Para refletir, resta apenas a mórbida premissa científica de Eagleman:

“cinquenta e sete por cento dos pacientes com demência frontotemporal exibem comportamento socialmente transgressor, colocando-os em problemas com a lei”.

A inimputabilidade está na maioria!

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André Peixoto de Souza

Doutor em Direito. Professor. Advogado.

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