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Algumas reflexões sobre o cyberstalking

Por Marcelo Crespo

A tecnologia propicia-nos experiências que não eram possíveis até poucos anos atrás. Note-se que já soa bastante estranho, por exemplo, lembrar que para realizar chamadas telefônicas haviam os  “orelhões” da então TELESP (a antiga empresa pública de telecomunicações do Estado de São Paulo) que, para realizarem as chamadas demandavam o uso de fichas telefônicas semelhantes a moedas. Não havia, portanto, Smartphones, GPS, redes sociais… A criminalidade, naquele tempo, também era distinta. Atualmente, é possível estabelecer comunicação instantânea com pessoas em qualquer lugar do mundo de forma rápida e prática, o que, igualmente propricia que ilícitos sejam praticados com muita agilidade e constância.

Era natural, portanto, que o stalking (que significa “perseguição”, do inglês “to stalk”) ganhasse uma versão tecnológica: o cyberstalking.

Nas palavras de Lambèr Royakkers, stalking é “uma forma de agressão mental na qual o agressor, de maneira repetitiva, ininterrupta e não desejada invade a vida da vítima, com quem ele não tem nenhum tipo de relacionamento (ou deixou de ter), com motivos que são direta e indiretamente relacionados à esfera afetiva. Além disso, as ações individuais do agressor não caracterizam o abuso mental em si, mas no conjunto o faz.”

O cyberstalking é, portanto, o uso da tecnologia para perseguir alguém e se diferencia da perseguição “offline” (ou mero stalking) justamente no que tange o modus operandi, que engloba o uso de equipamentos tecnológicos e o ambiente digital. Além disso, o stalking e o cyberstalking podem se mesclar, havendo as duas formas concomitantemente. O stalker –indivíduo que pratica a perseguição – mostra-se onipresente na vida da sua vítima, dando demonstrações de que exerce controle sobre ela, muitas vezes não se limitando a persegui-la, mas também proferindo ameaças e buscando ofendê-la ou humilhá-la perante outras pessoas. Curiosamente o cyberstalking é cometido, muitas vezes, não por absolutos desconhecidos, mas por pessoas conhecidas, não raro por ex-parceiros como namorados, ex-cônjuge, etc.

Muito se discute sobre o que motivo o stalker a seguir sua vítima, sabendo-se, no entanto, que há diferentes tipos, tais como o circunstancial (aquele que atingido por impacto emocional combinado com fragilidades momentâneas, podendo praticar os abusos, mas, quase sempre, percebendo seu exagero e a gravidade dos seus atos) e o sociopata (que é perigoso em razão do seu transtorno de personalidade, não se apegando a valores morais). O stalker pode ser, então, uma pessoa semi-imputável, merecedora de medida de segurança e que esteja sujeita a tratamento.

Nos Estados Unidos muitos entes federativos já tipificaram o cyberstalking, havendo, ainda, o crime em Portugal, por exemplo. No Brasil não há um tipo penal específico, o que não significa que a prática seja lícita, já que pode configurar ameaça (art. 147, CP), a perturbação do trabalho ou do sossego alheios (art. 42, LCP), ou, ainda a perturbação de tranquilidade (art. 65, LCP).

Dentre as mudanças propostas no projeto do Novo Código Penal (PLS n. 236/2012), encontra-se uma nova modalidade do crime de ameaça denominada perseguição obsessiva ou insidiosa. Tal conduta é descrita como a perseguição reiterada a alguém, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Nesta perspectiva, seria a primeira previsão de proteção penal expressa à privacidade já que a legislação atual, como visto, não prevê tipo penal específico.

Não se pode esquecer, no entanto, que há medidas protetivas de urgência na Lei 11.340/06 (Lei “Maria da Penha”), medidas alternativas à prisão no art 319, CPP e o poder geral de cautela do juiz, nos arts. 798 e 799, CPC que podem se prestar a evitar o contato do stalker com sua vítima. Há, então, mecanismos legais de proteção possíveis de serem aplicados com fundamento no ordenamento pátrio.

Considerando-se, no entanto, que o melhor é evitar a perseguição, seguem algumas importantes dicas que poderão ajudar a impedir o cyberstalking:

  • Vigie o acesso físico de seu computador e outros equipamentos eletrônicos, já que geralmente estes são usados para que sejam instalados programas, escutas e câmeras, além de terem seus conteúdos bisbilhotados pelo stalker;
  • Certifique-se de fazer o log-out do equipamento e dos programas/aplicativos;
  • Use protetores de tela para não permitir que qualquer um possa ver o que está na tela do seu equipamento;
  • Use senhas fortes (não óbvias), troque-as com alguma frequência e jamais as compartilhe com quem quer que seja;
  • Oriente sua família para que tome os mesmos cuidados que você, já que o stalker pode bisbilhotar seus parentes e amigos para ter acesso às informações que deseja sobre você;
  • Apague ou não deixe disponível seu calendário, agenda e itinerários;
  • Use configurações de privacidade para limitar o compartilhamento de informações tais como fotos e vídeos, além de outras, como o local de trabalho e rotinas;
  • Use software atualizado e protegido pra prevenir espionagem;
  • Procure registrar as atividades que julga estranhas de modo a que possa fazer prova do abuso. Para tanto, pode ser necessário lavrar ata notarial;
  • Caso suspeite de que alguém esteja lhe bisbilhotando procure ajuda de um advogado verdadeiramente especialista e de outros profissionais, tais como psicólogos e de autoridades.

_Colunistas-MarceloCrespo

Marcelo Crespo

Advogado (SP) e Professor

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