NoticiasJurisprudência

STJ: a conduta de transportar folhas de coca se amolda ao crime do art. 33, § 1º, I, Lei 11.343/06

STJ: a conduta de transportar folhas de coca se amolda ao crime do art. 33, § 1º, I, Lei 11.343/06

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a conduta de transportar folhas de coca melhor se amolda, em tese e para a definição de competência, ao tipo descrito no § 1º, I, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que criminaliza o transporte de matéria-prima destinada à preparação de drogas.

A decisão (CC 172.464-MS) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TRANSPORTE DE FOLHAS DE COCA ADQUIRIDAS NA BOLÍVIA. CLASSIFICAÇÃO PELA PORTARIA/SVS 344, DE 12/5/1988, COMO PLANTA PROSCRITA QUE PODE ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS, E NÃO COMO DROGA. ENQUADRAMENTO NO TIPO DESCRITO NO § 1º, I, DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Situação em que o investigado foi flagrado transportando, em seu veículo, 4,4 Kg de folhas de coca (erytroxylum coca) adquiridas na Bolívia, que afirmou seriam destinadas ao consumo em rituais religiosos indígenas de mascar, fazer infusão de chá e até mesmo bolo para comer, em instituto espiritualista e xamânico por ele frequentado. 2. Inviável o enquadramento do transporte de folhas de coca no tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, que descreve o transporte de droga para consumo pessoal. Isso porque, a folha de coca (“erythroxylum coca lam”) é classificada no Anexo I – Lista E – da Portaria/SVS n. 344, de 12/5/1988 – que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial – como uma das plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas. Seja dizer, ela não é, em si, considerada droga. 3. A conduta de transportar folhas de coca melhor se amolda, em tese e para o fim de definir a competência, ao tipo descrito no § 1º, I, do art. 33 da Lei 11.343/2006, que criminaliza o transporte de matéria-prima destinada à preparação de drogas. No caso concreto, caberá ao juízo de 1º grau, que tem a visão completa de todo o conjunto de evidências colhido no autos, averiguar se, efetivamente, o intuito final do investigado era o de preparar drogas com as folhas de coca, tendo em conta, entre outros aspectos, o laudo pericial produzido pela Polícia Federal que assevera que a quantidade de folhas com ele apreendida teria o potencial de produzir, aproximadamente, de 4,4 g (quatro gramas e quatro decigramas) a 23,53 g (vinte e três gramas e cinquenta e três centigramas) de cocaína, a depender da técnica de refino utilizada. 4. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Corumbá – SJ/MS, o suscitado, para conduzir o inquérito policial. (CC 172.464/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020)

Leia também:

STJ define competência para julgar crimes relacionados a pirâmide financeira e criptomoedas


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Então, siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Redação

O Canal Ciências Criminais é um portal jurídico de notícias e artigos voltados à esfera criminal, destinado a promover a atualização do saber aos estudantes de direito, juristas e atores judiciários.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo