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As prisões da miséria e a audiência de custódia

Por Bruno Espiñeira Lemos

Segundo Löic Wacquant (As Prisões da Miséria. Rio de Janeiro, Jorge Zahar Editor, 2001), a penalidade neoliberal apresenta o paradoxo de pretender remediar com um “mais Estado” policial e penitenciário o “menos Estado” econômico e social que seria a própria causa da escalada generalizada da insegurança objetiva em todos os países, tanto no que ele denomina de Primeiro e Segundo Mundo.

Na perspectiva de Wacquant, os Estados, ao invés de um tratamento social da miséria e de seus correlatos, alicerçados em uma visão de longo prazo guiada pelos valores de justiça social e de solidariedade, adotam um tratamento penal do tema, que visa as parcelas mais refratárias do subproletariado, “se concentrando no curto prazo dos ciclos eleitorais e dos pânicos orquestrados por uma máquina midiática fora de controle, diante da qual a Europa se vê atualmente na esteira dos Estados Unidos”, passando o autor a inserir nesse espectro os países recentemente industrializados da América do Sul, tais como o Brasil e seus principais vizinhos, Argentina, Chile, Paraguai e Peru.

Nessa perspectiva e se referindo particularmente ao Brasil, Wacquant destaca que

“na ausência de qualquer rede de proteção social, é certo que a juventude dos bairros populares esmagados pelo peso do desemprego e do subemprego crônicos continuará a buscar no ‘capitalismo de pilhagem’ da rua (como diria Max Weber) os meios de sobreviver e realizar os valores do código de honra masculino, já que não conseguem escapar da miséria no cotidiano. O crescimento espetacular da repressão policial nesses últimos anos permaneceu sem efeito, pois a repressão não tem influência alguma sobre os motores dessa criminalidade que visa criar uma economia pela predação ali onde a economia oficial não existe ou não esxite mais”.

No desenvolvimento do seu raciocínio sociológico claro e pertinente, o professor de Berkeley, começa a adentrar no âmago brasileiro, quando nos faz recordar que

“a despeito do retorno à democracia constitucional, o Brasil nem sempre construiu um Estado de direito digno do nome. As duas décadas de ditadura militar continuam a pesar bastante tanto sobre o funcionamento do Estado como sobre as mentalidades coletivas, o que faz com que o conjunto das classes sociais tendam a identificar a defesa dos direitos do homem com a tolerância à bandidagem. De maneira que, além da marginalidade urbana, a violência no Brasil encontra uma segunda raiz em uma cultura política que permanece profundamente marcada pelo selo do autoritarismo”.

A leitura do fenômeno do desenvolvimento do Estado penal para responder às ditas “desordens suscitadas pela desregulamentação da economia” é que caracterizaria o que Wacquant denomina de ditadura sobre os pobres. É nesse passo que o Brasil segue a equivocada política de “conter a escalada da miséria e dos distúrbios urbanos” por meio do recurso ao sistema carcerário.

É aqui que Wacquant alerta para “o estado apavorante das prisões do país, que se parecem com campos de concentração para pobres, ou com empresas públicas de depósito industrial dos dejetos sociais” e não com “instituições judiciárias servindo para alguma função penalógica (dissuasão, neutralização ou reinserção)”.

A crueza das palavras de Wacquant, escritas em 2001 e atuais como nunca, servem de alerta para as autoridades e representam um choque de realidade oportuno e necessário, merecendo aqui literal transcrição:

“O sistema penitenciário brasileiro acumula com efeito as taras das piores jaulas do Terceiro Mundo, mas levadas a uma escala digna do Primeiro Mundo, por sua dimensão e pela indiferença estudada dos políticos e do público: entupimento estarrecedor dos estabelecimentos, o que se traduz por condições de vida e de higiene abomináveis, caracterizadas pela falta de espaço, ar, luz e alimentação (nos distritos policiais, os detentos frequentemente inocentes, são empilhados, meses e até anos a fio em completa ilegalidade, até oito em celas concebidas para uma única pessoa, como a Casa de Detenção de São Paulo, onde são reconhecidos pelo aspecto raquítico e pela tez amarelada, o que lhes vale o apelido de ‘amarelos’); negação de acesso à assistência jurídica e aos cuidados elementares de saúde, cujo resultado é a aceleração dramática da difusão da tuberculose e do vírus HIV entre as classes populares; violência pandêmica entre detentos, sob forma de maus-tratos, extorsões, sovas, estupros e assassinatos, em razão da superlotação superacentuada, da ausência de separação entre as diversas categorias de criminosos, da inatividade forçada (embora a lei estipule que todos os prisioneiros devam participar de programas de educação ou de formação) e das carências da supervisão”. 

O que vislumbramos, com a clareza sobremaneira atual do cenário penitenciário brasileiro aqui tão bem analisado por Wacquant, é que a escolha política estatal por um modelo punitivista extremo, fazendo do cárcere o seu principal paradigma (recordemos das absurdas prisões cautelares sem motivação que grassam e se multiplicam de modo assustador no Brasil) traz consequências jurídicas no campo da responsabilidade do Estado, em sentido amplo.

No momento em que o cárcere passa à condição clara ou quiçá dissimulada de solução de política criminal para os nossos “consumidores falhos”, nesse instante, o Estado assume a responsabilidade por oferecer ao preso aquilo que não o fez em liberdade e a partir daí, a falta desse mesmo Estado no provimento e manutenção de condições mínimas prestadas àqueles presos, que não atentem contra a sua dignidade humana, permite que esse mesmo estado seja responsabilizado (União, Estados e DF) por sua prestação penitenciária falha e vulneradora da dignidade física e moral do encarcerado, seja ela comissiva ou omissiva.

O volume caudaloso da população carcerária brasileira reflete com clareza inequívoca a escolha política que se fez em tratar o encarceramento como medida de Estado, mesmo diante de tantas conclusões abalizadas demonstrando o insucesso e o equívoco da referida opção.

O Conselho Nacional de Justiça divulgou no último dia 4 de junho de 2014 uma série de dados e informações sob a rubrica de um “NOVO DIAGNÓSTICO DE PESSOAS PRESAS NO BRASIL”, no qual consta que a atual população carcerária brasileira teria alcançado o extraordinário número de 711.463 presos, sendo que no momento em que escrevemos este artigo, seguramente, aquele número já deverá se encontrar próximo ao patamar dos oitocentos mil encarcerados.

O incômodo e inexplicável, em leitura rasa, é que, mesmo diante desse cenário que apresenta um déficit de mais de 350 mil vagas no sistema penitenciário, já no ano de 2006, existiam disponíveis R$ 297 milhões no Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), segundo dados apresentados pela ONG Contas Abertas, e mesmo assim, o Ministério da Justiça trabalhava com recursos ínfimos para desenvolver ações de melhoria nos presídios brasileiros.

Ora, o motivo da “escassez” na aplicação dos recursos se deu e se dá diante de contingenciamentos impostos pelo Executivo, no intuito de garantir os superávits primários. Tudo isso foi por nós escrito faz muito tempo. Agora esse tema espinhoso foi enfrentado em sede de ADPF (347) de autoria do PSOL, na qual em tempo e já tarde, o STF proibiu a União de contingenciar verba do Fundo Penitenciário Nacional.

Para nossa alegria, de quebra, o mesmo STF determinou que no prazo de noventa dias o Judiciário passe a realizar audiências de custódia por todo o país, ou seja, oitocentos anos depois da Magna Carta de 1215 e do posterior habeas corpus act, assegurarem o direito de o preso ser entregue de imediato à autoridade competente para que seja analisada a legalidade de sua prisão, agora no Brasil parece que será uma efetiva garantia contra os abusos das prisões. Quase um milênio depois o Supremo Tribunal Federal começou a descortinar uma opaca luz no fim do túnel.

Antes muito tarde do que nunca…

_Colunistas-BrunoLemos

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