CNJ determina realização de audiência de custódia em todo tipo de prisão
A corregedora nacional de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, determinou na última sexta-feira (05) que a audiência de custódia deve ser realizada em todos os tipos de prisão, inclusive prisão civil por dívida alimentícia.
A decisão ainda refere que a audiência deve ser feita pelo juiz que ordenou a prisão, e não por órgãos como “centrais de custódia” ou por juízes plantonistas.
“Pelo exposto: I. Determino que a presidência dos Tribunais de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e os cinco Tribunais Regionais Federais sejam intimados para que, em 30 (trinta) dias, promovam e comprovem a normatização ou o alinhamento dos atos normativos porventura destoantes do artigo 13, parágrafo único, da Resolução 213/2018 do CNJ e da estipulação constante nesta decisão, fazendo com que deles conste: (a) a obrigatoriedade da realização das audiências de custódia nos casos de prisão temporária, de prisão preventiva, de prisão definitiva para início de cumprimento de pena e de prisões cíveis, inclusive de alimentos; (b) que a competência nessas hipóteses seja sempre dos Juízos que determinaram a expedição da ordem de prisão e não das “centrais de custódia”, dos órgãos congêneres ou dos Juízos plantonistas;”
Após inspeções feitas nos tribunais, a Corregedoria constatou falta ou inadequação de normas quanto à competência para audiências de custódia, conforme a decisão.
Audiência deve ser feita pelo Juízo que ordenou a prisão
Ressaltou a Corregedora, que a Resolução 213/2015 do CNJ, que trata das audiências de custódia, estabelece que a audiência deve ser feita pelo Juízo que ordenou a prisão, não podendo ser realizada pelas “centrais de custódia”, segundo o art. 13.
“Art. 13, Resolução 213/2015 do CNJ: A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. Todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local”
Ela ainda ressaltou que, nos casos em que o acusado obteve liberdade por meio da audiência, ele deve ser liberado imediatamente, e não continuar na prisão, como estava ocorrendo em alguns estados, segundo ela.
“Uma vez determinada a liberdade, o indivíduo não deve ser mantido e transportado como preso pela Administração, sendo compelido ao regresso ao estabelecimento penal. É de se destacar, inclusive, que o Estado, nessas situações, coloca em risco a integridade da pessoa e prolonga ilegitimamente a constrição da liberdade”.
Assim, de acordo com a decisão, os Tribunais devem adotar e comprovar, em 30 (trinta) dias, o alinhamento dos atos normativos em consonância com a Resolução 213/2018 do CNJ.