NoticiasExecução PenalProcesso Penal

CNJ determina realização de audiência de custódia em todo tipo de prisão

A corregedora nacional de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, determinou na última sexta-feira (05) que a audiência de custódia deve ser realizada em todos os tipos de prisão, inclusive prisão civil por dívida alimentícia.

A decisão ainda refere que a audiência deve ser feita pelo juiz que ordenou a prisão, e não por órgãos como “centrais de custódia” ou por juízes plantonistas.

audiência de custódia
Imagem: Cláudia Seixas

“Pelo exposto: I. Determino que a presidência dos Tribunais de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e os cinco Tribunais Regionais Federais sejam intimados para que, em 30 (trinta) dias, promovam e comprovem a normatização ou o alinhamento dos atos normativos porventura destoantes do artigo 13, parágrafo único, da Resolução 213/2018 do CNJ e da estipulação constante nesta decisão, fazendo com que deles conste: (a) a obrigatoriedade da realização das audiências de custódia nos casos de prisão temporária, de prisão preventiva, de prisão definitiva para início de cumprimento de pena e de prisões cíveis, inclusive de alimentos; (b) que a competência nessas hipóteses seja sempre dos Juízos que determinaram a expedição da ordem de prisão e não das “centrais de custódia”, dos órgãos congêneres ou dos Juízos plantonistas;”

Após inspeções feitas nos tribunais, a Corregedoria constatou falta ou inadequação de normas quanto à competência para audiências de custódia, conforme a decisão. 

Audiência deve ser feita pelo Juízo que ordenou a prisão

Ressaltou a Corregedora, que a Resolução 213/2015 do CNJ, que trata das audiências de custódia, estabelece que a audiência deve ser feita pelo Juízo que ordenou a prisão, não podendo ser realizada pelas “centrais de custódia”, segundo o art. 13.

“Art. 13,  Resolução 213/2015 do CNJ: A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução. 

Parágrafo único. Todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local”

Ela ainda ressaltou que, nos casos em que o acusado obteve liberdade por meio da audiência, ele deve ser liberado imediatamente, e não continuar na prisão, como estava ocorrendo em alguns estados, segundo ela.

“Uma vez determinada a liberdade, o indivíduo não deve ser mantido e transportado como preso pela Administração, sendo compelido ao regresso ao estabelecimento penal. É de se destacar, inclusive, que o Estado, nessas situações, coloca em risco a integridade da pessoa e prolonga ilegitimamente a constrição da liberdade”.

Assim, de acordo com a decisão, os Tribunais devem adotar e comprovar, em 30 (trinta) dias, o alinhamento dos atos normativos em consonância com a Resolução 213/2018 do CNJ.

Daniele Kopp

Daniele Kopp é formada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e Pós-graduada em Direito e Processo Penal pela mesma Universidade. Seu interesse e gosto pelo Direito Criminal vem desde o ingresso no curso de Direito. Por essa razão se especializou na área, através da Pós-Graduação e pesquisas na área das condenações pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao Sistema Carcerário Brasileiro, frente aos Direitos Humanos dos condenados. Atua como servidora na Defensoria Pública do RS.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo