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O contraditório e ampla defesa na colaboração premiada

O contraditório e ampla defesa na colaboração premiada

Para que a homologação dos acordos de colaboração premiada sejam legais e válidos, devem ser observados a presença obrigatória da defesa técnica, do contraditório e devido processo legal em todas as fases processuais.

Os acordos e a homologação da colaboração necessitam observar os parâmetros da legalidade para a garantia de uma persecução penal resguardada pelos princípios basilares de um Estado Democrático de Direito e compatíveis com o sistema penal acusatório. Conforme aduz Filipetto e Rocha:

em suma, vê-se que o devido processo legal, importante norteador do sistema acusatório, não só contribui para o regular desenvolvimento do processo, como também interfere na atividade legislativa, que deve levar em conta seu aspecto formal e material para tratar de matérias processualmente relevantes. Tem-se no devido processo legal, postulado que por sua importância interfere em todas as outras garantias constitucionalmente asseguradas.

A persecução penal deve estar amparada pelos princípios democráticos em consonância com os direitos e garantias individuais inerentes a todos os indivíduos.

O princípio do contraditório é a garantia da manifestação das partes no processo possibilitando sua defesa e arguição de nulidades em todos os pontos que forem cabíveis contribuindo para a convicção do Juiz nos casos concretos.

O contraditório constitui direito fundamental a limitação do poder estatal, sendo fundamental nos estados democráticos para uma persecução penal regular, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LV que aduz:

aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Nesse sentido, observa-se a ligação entre o princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa na medida que garantem uma aplicação processual penal justa nos casos específicos, tratando-se de direitos indispensáveis aos acusados. Nesse entendimento abordam Filipetto e Rocha:

simultaneamente, o princípio do contraditório reforça os ideais do sistema acusatório. Ainda que se tenha emancipado deste sistema em alguns períodos da trajetória da persecução penal, hoje dele não se desvincula, de forma que não se pode conceber o estabelecimento do sistema acusatório, em um estado democrático, sem a sua efetiva aplicação e obediência.

Diante da expansão da justiça criminal negocial, é fundamental refletir sobre os limites na aplicação do instituto para que esse se adeque a um procedimento penal adequado à luz das garantias fundamentais presentes no ordenamento jurídico brasileiro e na Constituição Federal.

A limitação torna-se fundamental, pois como aduz Vasconcellos:

por um lado, embora exista sólida doutrina que afirme a inconstitucionalidade do instituto premial, cuja posição se mostra plenamente sustentável, o panorama atual do campo jurídico penal brasileiro é fortemente inclinado parra a aceitação, e, inclusive, para a exponencial expansão da utilização da colaboração premiada.

Assim, devem ser observados os limites na aplicação do instituto da colaboração de modo a resguardar as garantias processuais ao decorrer do trâmite processual penal em todas as fases do acordo de colaboração premiada, tendo em vista a clara expansão da justiça criminal negocial.

Nesse sentido ressaltam Aury Lopes e Alexandre Morais da Rosa:

assim é que estamos para além de Maquiavel, em que os sujeitos conseguiram articular novas modalidades de intervenção, com resultados mais eficientes, à margem do que historicamente se construiu como direitos fundamentais do acusado. Inverteu-se a lógica do processo penal em nome do coletivo. Houve portanto, um giro de sentido, na linha do pragmatismo. O poder do procedimento de delação tangencia com sobras, a solução do problema corrupção, mas garante o mecanismo de persuasão e entusiasma a multidão, até o ponto em que se der conta de que os delatores, no fundo, não irão presos como os demais, ai sim, cheio de privilégios.

Portanto, torna-se fundamental observar os direitos e garantias fundamentais na persecução penal, bem como os limites nos acordos de colaboração premiada, tendo em vista a influência econômica na homologação dos acordos guiados pelos princípios da eficácia e eficiência. Afinal, como aduz Michael Sandel:

vivemos em tempos em que tudo parece estar à venda, devemos nos questionar se efetivamente queremos viver assim.


REFERÊNCIAS

FILIPETTO, Rogério; ROCHA, Luísa Carolina Vasconcelos Chagas. Colaboração premiada. Contornos segundo o sistema acusatório. D’ plácido, Belo Horizonte, 2017.

LOPES Júnior, Aury; ROSA, Alexandre Morais da; COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Delação premiada no limite. A controvertida justiça negocial made in Brazil. Emais, Florianópolis, 2018.

SANDEL, Michael. Os limites morais do mercado. Civilização brasileira.  Tradução: Clóvis Marques. 8ª edição. Rio de Janeiro, 2017.

VASCONCELLOS, Vinicius Gomes. Colaboração premiada no Processo Penal. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2017.

Paula Yurie Abiko

Pós-graduanda em Direito Penal e Processual Penal - ABDCONST. Pós-Graduanda em Direito Digital (CERS). Graduada em Direito - Centro Universitário Franciscano do Paraná (FAE).

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