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Direito Penal Econômico na era da informação

Direito Penal Econômico na era da informação

A análise e a reflexão de hoje terão por base a leitura que venho (re)fazendo da obra A Sociedade em Rede, integrante da trilogia A era da informação: Economia, Sociedade e Cultura, publicada originalmente em 1996, pelo professor e sociólogo MANUEL CASTELLS, na qual ele prenuncia, sem almejar desvendar o futuro, as profundas alterações que as sociedades humanas vêm vivenciando em todo o mundo desde o advento da revolução tecnológica e daquilo que ele chama de nova economia.

Na visão do professor espanhol a ampliação dos espaços sociais de realidade virtual tem sido uma das características marcantes da sociedade em rede, definida, resumidamente, como aquela que surge a partir das transformações sociais, tecnológicas, econômicas e culturais experimentadas a partir do final do segundo milênio.

Nesta vastíssima obra, o que nos chamou a atenção é a categórica afirmação trazida pelo mestre europeu de que “as categorias intelectuais que usamos para compreender o que acontece à nossa volta foram cunhadas em circunstâncias diferentes e dificilmente podem dar conta do que é novo referindo-se ao passado.”

Ora, uma das grandes alterações, segundo o professor CASTELLS, sentida na sociedade em rede, está exatamente na economia e no mercado global, pelo que nos vem à mente a ideia de que este “novo” mercado e esta “nova” economia, inerentes à sociedade em rede, devem, necessariamente, projetar novos tipos de delitos econômicos.

Quando esta discussão é feita em relação aos crimes digitais, virtuais – ou qualquer outro nome que se queira dar – já existe uma infinidade de posições e debates acerca da (in)aplicabilidade da sistemática – e das regras e normas – penais aos delitos perpetrados através das novas tecnologias; imagine se levarmos essa discussão ao âmbito dos delitos econômicos?

Nas palavras de CASTELLS, a crise financeira e econômica mundial que explodiu por volta de 2008 e que pode ser sentida até os dias atuais, decorreu da combinação de fatores diversos, todos atrelados às mudanças da sociedade e que culminou em uma crise financeira sem precedentes, levando a derrocada, segundo ele, d“o mito do mercado auto-regulado”, fazendo ruir teorias econômicas tradicionais.

Finaliza o autor afirmando que, se tentarmos buscar soluções para a nova economia nas velhas bases econômicas, “ficaremos perdidos no mundo escuro resultante da incapacidade de regular um novo tipo de economia regido por novas condições tecnológicas”…. e alerta: “a investigação sobre a estrutura em rede da nossa economia global poderá nos ajudar a projetar estratégias e políticas adequadas às realidades do nosso tempo”.

Veja que CASTELLS é enfático em dizer que novos tempos demandam novas categorias simbólicas e novos conceitos culturais; novas estruturas e novas estratégias; novas política e, consequentemente, um novo direito. Isso é óbvio! Nem tanto…

O Direito – e especialmente o Penal – tem como característica inata a resistência à mudança – o que nos surpreende, à medida que o objetivo maior do Direito é regular as sociedades. A sociedade regulada pelo Direito está sempre um passo à frente do próprio Direito; isso é assim pois as regras e normas tem um processo relativamente lento de elaboração, implementação e absorção pelas sociedades que almeja regular.

Nossa ideia aqui é iniciar uma reflexão que nos leve a questionar se as categorias culturais – e jurídicas – afetas ao direito penal econômico – cediçamente constituídas em outros tempos – dão conta de regular os delitos perpetrados nessa nova sociedade em rede e nesse novo mercado econômico que dela emerge.

CARLO VELHO MASI, em artigo publicado neste Canal, em 2016, citando CIPRIANI, nos lembra que “o Direito Penal econômico passa a ser visto como um ramo do Direito Penal geral que, com relativa autonomia, estuda, regula e aplica os dispositivos legais aos delitos praticados contra a ordem econômica (CIPRIANI, 2006, p. 438).”

Ora, parece que o direito penal econômico já tem a incumbência de regular novas formas criminosas que se revelam no seio da economia moderna… Será?

O próprio MASI, referenciando COSTA, nos alerta que “o Direito Penal Econômico brasileiro é um verdadeiro emaranhado de leis esparsas – v. g. Leis 7.492/86, 8.078/90, 8.137/90, 9.613/98, 8.429/92, etc. – que tratam de assuntos diversos e foram produzidas de acordo com a conveniência da época, numa verdadeira “colcha de retalhos” (COSTA, 2006, p. 349).

Veja-se, portanto, que o direito penal econômico, ao que nos parece, de início, em uma primeira aproximação, não difere do direito penal “tradicional”. MASI, mais uma vez nos auxilia, apontando que “a finalidade e a função do Direito Penal Econômico não é outra coisa que a sublimação da finalidade e a função do intervencionismo: cumprir as exigências de uma valoração diferente do imperativo de justiça na ordem das relações sociais e econômicas”. Em outras palavras: mais do mesmo!

Assim, deixamos aqui, preambularmente – a ser ainda muitas outras vezes retomada – a reflexão posta: as categorias culturais – e jurídicas – afetas ao direito penal econômico, constituídas quando sequer se imaginava a sociedade que hoje existe, dão conta de regular os delitos perpetrados nessa nova sociedade em rede e nesse novo mercado econômico que dela emerge ou será que o horizonte à nossa frente clama por novas categorias jurídico-penais que, de fato, deem conta das novas relações econômicas e atendam aos anseios dos novos mercados – e dos cidadãos a ele submetidos –, banhados na revolução tecnológica e emergidos da sociedade em rede?


REFERÊNCIAS

CASTELLS, Manuel. A era da informação: Economia, Sociedade e Cultura: Sociedade em Rede – Volume I. São Paulo: Editora Paz e Terra, 1999.

CIPRIANI, Mário Luís Lírio. Direito penal econômico e legitimação da intervenção estatal – Algumas linhas para a legitimação ou não-intervenção penal no domínio econômico à luz da função da pena e da política criminal. In: D’ÁVILA, Fábio Roberto; SOUZA, Paulo Vinícius Sporleder (Coord.). Direito penal secundário: estudos sobre crimes econômicos, ambientais, informáticos e outras questões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

COSTA, Elder Lisboa Ferreira da. Os delitos econômicos na atualidade. O crime do colarinho-branco e a lavagem de dinheiro. In: D’ÁVILA, Fábio Roberto; SOUZA, Paulo Vinícius Sporleder (Coord.). Direito penal secundário: estudos sobre crimes econômicos, ambientais, informáticos e outras questões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

Dayane Fanti Tangerino

Mestre em Direito Penal. Advogada.

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